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ATPS Direito Civil II Etapas 1 e 2

Por:   •  19/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.732 Palavras (15 Páginas)  •  408 Visualizações

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ETAPA 1

CASO 1 – FATO JURÍDICO ORDINÁRIO

DESCRIÇÃO DO CASO

O pedido objetiva embargos de declaração, seguro obrigatório, ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, iniciada pelo fato jurídico ordinário, morte do pai dos autores, pretensão de recebimento de indenização, quitação da indenização configurada, alegação omissão no acórdão, embargos rejeitados.

DESCISÃO EM 1º GRAU        

Ementa: Seguro obrigatório. Ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. Morte do pai dos autores, vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 27.08.2005. Pretensão ao recebimento da indenização no patamar de R$13.500,00. Revelia da seguradora ré. Ação julgada procedente. Apelação da ré. Alegado cerceamento de defesa. Pretensão à produção de prova oral e documental. Descabimento. Elementos dos autos suficientes para o desate da controvérsia. Mérito. Extratos MEGADATA apresentados nos autos que comprovam o pagamento da indenização em sede administrativa. Pagamento da indenização administrativamente no valor de R$13.500,00 feito aos autores, entre 30.10.2009 e 29.03.2010. Validade dos extratos para comprovar o valor nele indicado. Quitação dos valores devidos aos autores ocorrida em data posterior ao ajuizamento da ação, mas anterior à citação da seguradora ré. Quitação configurada. Ônus sucumbenciais carreados aos autores. Princípio da causalidade. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso parcialmente provido.  

ORGÃO JULGADOR

0021697-62.2007.8.26.0348   Apelação / Seguro  

Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior        

Comarca: Mauá        

Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado        

Data do julgamento: 05/02/2015        

Data de registro: 06/02/2015        

RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO        

Não se pode olvidar que referidos pagamentos administrativos foram feitos após o decurso de mais de dois anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 13.12.2007 (cfr. chancela de fl. 02), mas antes, contudo, da citação da ré para responder à presente demanda, ocorrida em 17.08.2012 (cfr. fls. 84/85). Dessa forma, de rigor o reconhecimento da quitação do valor da indenização securitária, provido em parte o apelo da seguradora ré para julgar improcedente a ação de cobrança. Tendo em vista que a citação da ré ocorreu quase dois anos após o pagamento das indenizações (fls. 90/91 e 148/150), sem que os autores trouxessem essas informações aos autos, de rigor a condenação deles apelados ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00, tendo como base a equidade, nos termos do art. 20, §3º, letras “a”, “b” e “c”, e § 4º, do CPC, bem como em razão do princípio da causalidade (art. 26 do CPC). Ante todo o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo, nos termos acima mencionados.

OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO, COM FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS, COM AS DEVIDAS CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS.

Conforme entendimento do grupo e consulta ao PLT, entende-se que o principal ponto desse acórdão se deu a um fato jurídico ordinário que está diretamente ligado ao nosso cotidiano, e que são comuns, mesmo tratando-se de uma situação fatídica como a morte, conforme apontada no art. 6º do Código Civil, com o término da existência da pessoa humana, inicia-se uma nova relação jurídica onde os herdeiros irão pleitear seus direitos.

No caso apontado no acórdão os herdeiros tiveram direito ao seguro do falecido, fazendo valer seu efeito mortis causa, ou seja, produziu efeito após a morte do pai.

Conforme PLT, cit., p. 332 “O evento morte nesse caso é pressuposto necessário de sua eficácia”.

Sendo assim, só irá receber a indenização caracterizado a mortis causa, onde somente poderão celebrar os definidos na lei.

O grupo concordou com a decisão do acordão, onde juntada as provas foi comprovado e efetivo pagamento aos herdeiros do falecido.

ETAPA 1

CASO 2 – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ANULAÇÃO/ SIMULAÇÃO

DESCRIÇÃO DO CASO

O pedido objetiva declarar procedente a ação de anulação de compra e venda, anulação dos contratos de locação e de cessão de direitos, simulados com intuito de mascarar garantias por empréstimo de dinheiro a juros.

DESCISÃO EM 1º GRAU

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação de anulação de negócio de compra e venda com pedido liminar – Simulação Anulação dos contratos de locação e de cessão de direitos Insurgência do réu Preliminar de cerceamento de defesa afastada Oportuno julgamento antecipado da lide Ocorrência de simulação Contratos de locação e cessão de direitos firmados com intuito de mascarar garantia por empréstimo de dinheiro a juros Anulação mantida Afastada multa do artigo 538, § único CPC Recurso provido em parte.  

ORGÃO JULGADOR

0045071-16.2009.8.26.0000   Apelação / Promessa de compra e venda  

Relator(a): José Carlos Ferreira Alves        

Comarca: São Bernardo do Campo        

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado        

Data do julgamento: 10/03/2015        

Data de registro: 11/03/2015        

RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DESCISÃO        

Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que o julgamento antecipado da lide era, ao tempo da prolação da r. sentença, plenamente aplicável ao deslinde da causa, conforme previsão do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Ademais, depreende-se da petição de fls. 313/322 que a apelante requereu o julgamento antecipado do feito, motivo pelo qual causa espécie a sua alegação de que houve cerceamento de seu direito de defesa apenas pelo fato de que seu resultado foi contrário aos seus interesses. Finalmente, a apelante debate-se sobre a necessidade de dilação probatória, mas não esclarece quais as provas que pretendia produzir, tampouco em que sentido elas contribuiriam para uma melhor resolução da controvérsia. As versões de cada uma das partes estão amplamente registradas em suas petições, e à mingua de indicação de outras provas que se mostrariam necessárias, é o quanto basta.

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