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Adoção de homossexuais na legislação brasileira

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Por:   •  14/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.597 Palavras (11 Páginas)  •  247 Visualizações

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Adoção por homossexuais no direito brasileiro

Olga Maria Prazeres, Luis Felix Bogea Fernandes

Resumo: O atual artigo aborda um tema que de imediato sugestiona um modismo, mas trata-se de um tema tão antigo quanto o preconceito que o cerceia, que é a união homoafetiva e a adoção por homossexuais. Uma breve explanação será feita sobre avanços e retrocessos no Direito Brasileiro quanto à união entre pessoas do mesmo sexo e a possibilidade dos homossexuais participarem da adoção. Nas palavras deste escrito pode haver o pecado do emprego de juízos de valor do autor, mas foram cometidos com “mesmo” sentimento de revolta, tão presente naqueles que militam pelo combate ao preconceito e lutam pela justiça, tanto no que cerceia a união homoafetiva quanto no exercício dos direitos humanos

Palavras- chave: União homoafetiva; família; homossexuais; adoção

Sumário: 1. Introdução; 2. Adoção; 3. União e Família Homoafetiva; 4. Adoção por Homossexuais; 5. Conclusão; Referências bibliográficas.

1. Introdução

Com bastante entusiasmo o artigo apresentado, com grande inspiração nas palavras e escritos do importante ícone do Direito Brasileiro, especialmente no que dedilha a defesa da União Homoafetiva, que é a Maria Berenice Dias, breves considerações serão feitas sobre a União Homoafetiva, analisando historicamente a evolução e o retrocesso quanto a união de pessoas do mesmo sexo, assim como as principais barreiras a qual homossexuais passam,desde o convívio familiar até o Poder Judiciário.

Após tais considerações será vislumbrada a adoção no ordenamento jurídico brasileiro, chegando à adoção por homossexuais. Analisando o avanço da jurisprudência do Rio Grande do Sul nesse sentido, ou seja, de já reconhecer uniões homoafetivas como entidade familiar e a possibilidade de adoção por homossexuais, aja vista que estes não possuem nenhum impedimento constitucional ou legal para adotar criança, adolescente ou adulto, uma vez que adoção não é mais concebida como um simples negócio jurídico, mas, um vínculo de afeto onde não existe palavra filho biológico e/ou filho adotivo, mais a palavra filho.

2. Adoção

No Brasil tanto o Código Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente regulam a adoção.Maria Berenice Dias entende que adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial:

“A adoção constitui um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado, mas é incrível como a sociedade ainda não vê a adoção como deve ser vista.Precisa ser justificada como razoável para reparar a falha de uma mulher que não pode ter filhos”

Adoção já não é mais tida como um contrato de simplesmente inserir uma criança na família, o vínculo afetivo é a natureza desse ato.A Constituição Federal reconhece os mesmos direitos assegurados pelos filhos havidos dentro ou fora do casamento ou por adoção.A partir do momento em que é constituída, pela sentença judicial e pelo registro de nascimento, o adotado assume a condição de filho.[1]O art. 1626 assim versa: “A adoção atribuir a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento”[2]

O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta adoção exclusivamente de crianças e adolescentes, já o Código Civil possui regras referentes a adoção de menores de 18 anos.De acordo com o ECA é necessária a anuência do cônjuge ou companheiro, ainda que um deles não seja adotante, é necessário que este concorde.Adotar o sobrenome do adotante é obrigatório e alteração do prenome é permitido.

Conforme Dias a disposição legal de que os adotantes devem ser marido e mulher ou viver em união estável não exclui a possibilidade de adoção por homossexuais, pois qualquer pessoa pode adotar, e apesar de todo preconceito que cerca os homossexuais, estes permanecem com os mesmos direitos e garantias que os heterossexuais possuem.

Dentre as diversas formas de adoção, será suscitada somente aquela denominada adoção “à brasileira” ou afetiva.Este tipo de adoção apesar de ir contra o estado de filiação, não tem sido considerado crime por conta a afetividade que a envolve.Nesta adoção o companheiro ou companheira adota o filho do outro, o registra como tal ou não, pois o vínculo mais forte é a afetividade .Essa mesma afetividade ocorre entre pessoas homossexuais, que como já fora dito anteriormente, não possuem impedimentos na adoção, a não ser o impedimento da discriminação.

3. União e família homoafetiva

Segundo Maria Berenice Dias, as uniões homoafetivas não são novidades, tampouco modismo. Uniões desta natureza sempre existiram na história da humanidade, a modificação fora no contexto histórico,cultural e sobretudo, na mudança das reinvidicações perante a sociedade e ao Poder Judiciário.Desde muito homossexuais são perseguidos, convivendo com a intolerância, exclusão e falta de identidade, além de direitos e deveres denegados.Ao se tratar de adoção por homossexuais, não necessariamente por um casal em união homoafetiva, é preponderante falar sobre este assunto(união homoafetiva) porque todo o preconceito e discriminação se da pela união destas pessoas(do mesmo sexo), e não por se intitularem homossexuais.

“O certo é que, indiscutivelmente, a homossexualidade não é uma doença.Também não se pode considerá-la hereditária ou muito menos uma atitude consciente ou deliberativa.Napoleão Dagnese sustenta que a homossexualidade é enriquecedora da diversidade humana, não havendo como tolher desta minoria a felicidade maior do homem, qual seja, segundo Freud, a satisfação sexual, inserida no contexto de Maslow, isto é, facultando às pessoas, sem distinção de orientação sexual, a ascenção na pirâmide de necessidades humanas.”[3]

Questões sobre homossexualidade/homoafetividade na maioria das vezes, senão totalmente, situam-se no campo privado, porém, esta cada vez mais exposto publicamente devido movimentos sociais que buscam direitos relativos à orientação sexual, entretanto, a aceitação é mínima, as vezes quase inexiste devido a discriminação mascarada sob o argumento de que não há dispositivo constitucional

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