Análise Do Livro: A Luta Pelo Direito (autor: Rudolf Von Ihering)
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Análise do livro: A luta pelo Direito (autor: Rudolf Von Ihering)
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo apresentar o entendimento do autor sobre a luta pelo direito, onde cada ser humano tem uma interpretação diferente.
O direito é representado pela balança e pela espada que nos transmite a idéia de equilíbrio e firmeza; nos leva a acreditar que as decisões tomadas pelos profissionais da área jurídica são expostas com coerência e justiça .
O próprio autor não considerava a obra uma tese de pura teoria jurídica, mas uma tese de moral prática, destinada principalmente a despertar nos espíritos essa mesma disposição moral que deve constituir a força suprema do direito: a manifestação corajosa e firme do sentimento jurídico.
Capítulo I
O autor nos apresenta um resumo, do que para ele, é o direito e, no livro, desenvolve esse pensamento.
“O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo -, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito ´´e a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos”.
Ele nos mostra que todos os direitos que a humanidade conquistou não foram por outro caminho que não por lutas. Não importa que seja todo um povo ou apenas um indivíduo, o necessário é o desejo de defender sua causa, aquela que lhe é importante, ou seja, a defesa de seus princípios e a vontade de enfrentar todos aqueles que não a aceitam e se colocam contra essa vontade. Ele nos diz que o verdadeiro direito está em saber defendê-lo na mesma proporção em que sabemos valorizá-lo. Defendê-lo sem ter a idéia real do valor nada mais é do que a força bruta e valorizá-lo sem saber como defendê-lo representa a impotência do direito, sendo assim, um depende do outro:
“A justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito”.
O direito é uma luta contínua onde todos têm que participar para que se possa colher os resultados, porém, nem todos têm esta mesma ótica, visto que, para uns tantos, a vida não o impele a lutar por algo, já que vive sem qualquer tipo de problema dentro dos limites que o direito lhe concede, associando a este direito a idéia de um “estado de paz e ordem”. Essas diferentes maneiras de compreender o direito acontecem tanto com indivíduos como também na história da humanidade: por longos períodos vive-se pacificamente, chegando-se a crer que a paz será eterna e quando surge um conflito, desponta uma geração que terá que enfrentar, muitas vezes, uma guerra, para voltar a conquistá-la (a paz).
“Ocorre, porém, que ao gozo e à paz desfrutados por um indivíduo correspondem o trabalho e a luta de outro”.
Para o autor, a teoria de direito se atenta mais para o valor que se pretende defender do que com o meio da qual o defenderá e essa forma, onde só um lado é valorizado, trouxe influências pouco adequadas ao que realmente acontece.
O direito é compreendido de duas formas distintas: no sentido objetivo, onde a manutenção da ordem jurídica é executada pelo Estado, ou seja, “uma luta contínua contra as transgressões da lei, que representam violações dessa lei” e no sentido subjetivo que é “atuação concreta da norma abstrata”, ou seja, exteriorização do que cada indivíduo considera como legal, dentro de sua concepção. Sua proposta é que “a luta é a própria essência do direito” e isso vale para os dois sentidos apresentados, tanto no objetivo quanto no subjetivo, sendo que este segundo, não requer maiores esclarecimentos, visto a explicação que lhe foi dada. Mas, esta proposição não tem coerência com a origem do direito; em seu entendimento, a formação está submetida à mesma lei que rege a existência e está se opõe à teoria mais aceita que é a opinião de Savigny e Puchta que diz que o direito forma-se sutilmente, livre de dificuldades, posto que é uma força silenciosa da verdade que chega devagar, porém, com segurança. Mas o autor também não deixa de reconhecer que o direito realiza uma evolução involuntária e inconsciente, sendo fruto dessa evolução as normas jurídicas, formadas mediante a maneira uniforme da realização de atos jurídicos individuais e as abstrações que são regras e efeitos que a ciência busca através de conclusões, apreciando o direito preexistente para traze-lo à nossa consciência. Porém, são fatores com poderes limitados; qualquer mudança necessária para que se abra um novo caminho para o direito, só pode se concretizar pelo poder do Estado através de um ato preparado para este propósito, tendo em vista que determinadas mudanças do direito não ferem o preexistente e outras são um ataque aos direitos adquiridos e constituídos já que, com o passar do tempo, mais indivíduos e classes inteiras se sentem beneficiados pelo direito existente e qualquer mudança pode desencadear uma grande contenda. Vemos então, que “a vida do direito é a luta”. Todas as grandes causas, defendidas pelo que seria o novo direito, foram regadas por muito sangue na guerra contra os direitos constituídos que tomaram forma de direitos adquiridos. Temos como exemplos: a abolição da escravatura e da servidão, a livre aquisição da propriedade territorial, a liberdade de profissão e de consciência.
A história do direito é sempre apresentada em meio a lutas e batalhas, sempre tentando transpor as barreiras que bloqueiam seu avanço. Aqui, o autor volta a contestar o que foi estabelecido por Savigny. Ele propõe que “o homem deve agir, empenhar todas as forças com plena consciência dos objetivos” enquanto que Savigny “induz a crer que as coisas se arranjarão por si, que o melhor que se tem a fazer é permanecer inativo e aguardar ... a consciência do direito há de trazer...”. Rudolf diz que o apoio para essa teoria só poderia vir da era pré-histórica, onde não se dispõe de dados. Pela escola romântica, era um período em que só se visualizava qualidades para essa época: verdade, sinceridade, honestidade, fé e ingenuidade; claro que diante de um quadro desses, o direito não precisaria de outra alavanca além da convicção jurídica, não haveria necessidade de ser defendido. Mas já se sabe que isso não era realidade, o que prevalecia era a brutalidade, a crueldade, as atrocidades, a malícia e a perfídia, o que põe abaixo a afirmação de que nos tempos remotos era muito mais fácil alcançar o direito do que em outras épocas. A idéia do autor é totalmente contrária a essa, pois acredita que se exigia muito mais sacrifícios para alcançar o que se desejava; até mesmo para as leis mais rudimentares a conquista para os ideais veio através de uma penosa luta, até que conseguissem a aceitação geral e pacífica (“confere ao proprietário a faculdade de reivindicar seus bens em mãos de quem quer que o detenha e, ao credor, a de vender como escravo o devedor insolvente”).
O autor afirma que “o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que ele lhe custou. Os elos mais sólidos entre um povo e seu direito não são forjados pelo hábito, mas pelo sacrifício”.
Capítulo II
Neste capítulo, o autor mostra os diferentes tipos de luta pelo direito subjetivo ou concreto quando este é violado ou negado e isso acontece em qualquer área do direito seja ele privado, público ou internacional. O primeiro terá sua defesa através do processo civil, o segundo, por meio de revoltas e revoluções; a defesa do direito internacional ocorrerá em forma de guerra. Vê-se então, que não importa a diversidade do objeto do litígio ou o empenho despendido, nem os diversos aspectos e dimensões que a luta assume, são apenas caminhos diferentes para um mesmo ideal: a luta pelo direito. O que difere os outros tipos de direito, do direito privado no processo civil, é que neste, existe o perigo de uma interpretação errônea do verdadeiro estado das coisas pelo fato da situação não se apresentar com clareza ou definida.
Diante da violação de um direito, vem a questão: deve-se lutar por ele ou abandoná-lo? Se lutar, a paz será sacrificada em favor do direito; se abandonar seu direito, esse será sacrificado em favor da paz. O que leva à luta é a injustiça cometida, a dor moral da injustiça. Se um povo ou um camponês, em nome da paz, abrir mão de um pedaço de terra que lhe foi tirado, mesmo que árido, perde sua honra e sua independência e com certeza, abrirá precedentes para que venham e lhe tirem o resto. Se a pessoa, em prol da paz, abrisse mão da luta, estaria decretada a morte do direito, pois este só existe enquanto houver resistência contra a injustiça. O autor afirma ser um dever do titular do direito, resistir a uma afronta contra o mesmo, pois a autodefesa de sua moral representará um dever para com a comunidade.
Capítulo III
A luta pelo direito subjetivo é um dever do titular para consigo mesmo.
No direito o homem defende sua subsistência moral, sem ele, se animaliza.
No roubo, o ladrão não apenas nega a propriedade como a própria pessoa; logo, o assalto é uma agressão ao patrimônio e ao indivíduo; este, só renuncia à propriedade quando é obrigado a escolher entre esta ou a vida.
Ao se insistir num processo, muitas vezes, não se leva em conta o valor em disputa, mas a idéia de que a outra parte está mal intencionada, ou seja, que está sendo praticada uma injustiça. Para se obter um acordo, basta convencer o indivíduo de que não há má intenção no adversário. É no camponês que esta resistência é mais difícil de vencer, pois possui um arraigado sentimento de propriedade e muita desconfiança.
Se o homem comum não entende o Direito como tal, mas é capaz de sentir quando algo está errado e reagir a ele. O militar dá total importância à defesa da honra, pois esta faz parte de sua atividade – a coragem pessoal. Já, o camponês dá importância à propriedade, pois vive do trabalho. Aquele que não cuida de sua propriedade é desprezado pelos colegas assim como o militar pelos companheiros.
O titular que defende seu direito, defende as condições atiças de sua vida.
A reação do sentimento de justiça dos Estados e dos indivíduos torna-se mais violenta quando se vêem frente a uma ameaça concreta às suas condições peculiares de vida.
Aquele que se abstém da luta pelo direito age como o soldado que foge à batalha, este o faz pela vida em detrimento da honra, mas se todos agissem como ele, a nação estaria perdida. Se todos se abstivessem do direito, este naufragaria.
A dor que a ofensa ao direito provoca no homem, encerra em seu íntimo a confissão forçada mas intuitiva do que representa o direito.
Não é o raciocínio, mas apenas o sentimento que pode nos dar a compreensão do que é direito.
As formas de reação são resultados do temperamento e do grau de cultura; como exemplo, temos o inglês que luta por seus direitos, por mínimos que sejam, pois isto inclui lutar por sua nação.
1o - a luta pelo direito é um dever para com o indivíduo.
2o – a defesa do direito constitui um dever para com a comunidade.
O direito se fortalece na medida em que as pessoas percebam que a Lei funciona. Isto gera desconfiança. Se as pessoas se acovardam, não se utilizam da lei para fazer valer seus direitos, a lei deixa de existir na prática.
Se não há luta contra a injustiça, prevalece o arbítrio e a ilegalidade; logo, falharam aqueles a quem cabe a defesa do direito. Isto implica no risco à ordem civil.
Quando o direito é expulso do lugar que lhe pertence, não devemos culpar a injustiça, mas o direito que a isso se conformou.
A justiça e o Direito florescem no país pela soma das ações dos juízes, policiais e população.
IDEAL DA LUTA PELO DIREITO – Partindo do motivo vulgar do interesse, chegamos à idéia de autoconservação moral para a concepção de participação de cada indivíduo para o bem da sociedade.
O Direito não é apenas privado, mas relaciona-se à vida em comunidade. Quando um indivíduo deixa de lutar por seus direitos, ou seja, acovarda-se, não é capaz de lutar pela nação. Se os direitos são desrespeitados, toda a comunidade sofre.
Capítulo IV
A luta pelo direito supera o direito e atinge a sociedade. Na medida em que uma sociedade é composta de indivíduos lutadores, será mais justa.
A luta pelo direito do Estado é a luta do direito privado. Não é por acaso que o povo, que maior desenvolvimento político teve na antiguidade, foi o que mais desenvolveu o Direito privado.
O que determina a reação à agressão não é a força do agressor, mas o sentimento de justiça do indivíduo ofendido.
Um Estado forte é aquele que resguarda os direitos de seus cidadãos. Leis justas implicam em sentimento de justiça, que implica na luta pelo direito privado e público, que é igual a um Estado forte.
Capítulo V
Dado por concluído o seu trabalho, o autor ainda nos lança uma pergunta: “O direito atual ou, mais precisamente, o direito romano comum dos nossos dias ... corresponde às exigências já expostas?”. Ele afirma que não. O idealismo de manter vivo o autêntico sentimento de justiça, ou seja, ver na violação do seu direito, não apenas uma agressão ao respectivo objeto, mas à própria personalidade foi encoberto pelo padrão que mede as lesões de direito e que visa exclusivamente o valor material. Ele questiona o que o direito poderia oferecer ao interessado além da devolução do objeto do litígio ou o equivalente. Com isso, seria justificável que o ladrão fosse solto após devolver o objeto furtado, mas o ato do furto não incidiu somente contra a vítima, também contra as leis do Estado, contra a ordem jurídica e contra os preceitos da moral. Não deverá ser visto da mesma maneira o devedor que nega a existência da dívida ou o mandatário que abusa da confiança nele depositada para enriquecer à custa do mandante? Não haverá sentimento de justiça se, ao final de uma longa luta, o cidadão receber apenas aquilo que já lhe pertencia. Estas situações mostram o desequilibro entre as partes da relação jurídica. O resultado desfavorável do processo, para uma parte, representa a perda daquilo que lhe pertence enquanto para outra, apenas a restituição daquilo que se apoderou indevidamente. O autor conclui que, com isso, há um estímulo para a mentira e um prêmio para a perfídia, frisando que isto nada mais é do que a caracterização do direito atual. Rudolf nos remete a outro questionamento: “será que o direito romano pode ser culpado por tal estado de coisas?” Ele responde nos mostrando que a característica especifica da história e do conteúdo do direito romano moderno está simplesmente no conhecimento dos fatores que determinam a evolução e a configuração do direito: o sentimento nacional de justiça, a prática e a legislação. Temos um direito expresso numa linguagem complexa, escrito por letrados e acessível somente a estes em sua totalidade. Daí, não se admirar do tamanho do abismo entre o sentimento de justiça da nação e um direito desse tipo, onde o povo não compreende seu direito e o direito não compreende seu povo. Em Roma, face aos costumes que prevaleciam na época, certas normas e instituições eram perfeitamente compreensíveis, enquanto que, no direito atual, a falta de seus pressupostos (suposições), é verdadeira maldição. O autor nos indica dois desvios fundamentais, a fonte de nascimento das injustiças; o primeiro, “o abandono completo pela jurisprudência moderna ... de que a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação”. Tudo é medido pelo interesse, sendo que, nem sempre, o autor deseja a reparação financeira, mas sim, pleiteia o seu direito e deste mesmo, exige-se que prove até o último centavo o interesse financeiro.
“Suponhamos que um cozinheiro abandona o emprego sem justa causa e coloca a família em situação difícil, já que não é possível encontrar um substituto: como fixar o equivalente monetário desse contratempo?”. Todo caso que nasce com essas características não tem o amparo do direito, pois, para isso, “depende de uma prova virtualmente impossível”. Não se pode responsabilizar o direito romano por essa falha, pois mesmo mantendo-se “fiel ao princípio de que a sentença final só pode estabelecer uma condenação pecuniária”, esse tipo de condenação dava proteção eficaz também a qualquer outro interesse legítimo; a recusa do réu em cumprir a ordem do juiz, não lhe traria a liberdade simplesmente pagando o valor monetário da obrigação; a condenação pecuniária assumia o caráter de uma penalidade e era exatamente isso que o autor valorizava muito mais que o dinheiro: “a reparação moral de uma leviana agressão ao direito”. No direito moderno isso não existe, “só toma conhecimento do equivalente monetário da obrigação descumprida”. Conclui então, Rudolf, que a lesão subjetiva do direito foi colocada no mesmo nível da lesão objetiva. O direito atual não faz a menor distinção entre a lesão intencional do direito e aquela praticada por erro ou ignorância. O processo gira sempre, invariavelmente e exclusivamente em torno do interesse pecuniário, ou seja financeiro. A diferença que se está vendo entre o direito penal e o privado é que, a balança de Temis, que deve pesar a injustiça e não apenas o dinheiro, tornou-se estranha às concepções jurídicas atuais. Não se pode dizer a mesma coisa quanto ao direito em si, pois até hoje ninguém provou existir qualquer ramo do direito em que não possa ser admitida a realização da idéia da justiça em toda plenitude e não há como desligar a idéia da justiça da efetivação da idéia da culpabilidade.
O outro desvio terrível da jurisprudência moderna, o qual o autor já referiu, é a teoria probatória (onde o lesado deve apresentar uma prova virtualmente impossível para receber o amparo do direito) que atinge seu grau máximo de insensatez, nas ações de perdas e danos e nas contendas patrimoniais: “desgraçado é o autor que se envolve num processo, feliz é o réu!”. O progresso da jurisprudência e das praxes modernas seguiu pelo caminho trilhado por Justiniano; “no seu entender é o devedor, não o credor, que merece proteção: é preferível injustiça evidente contra cem credores que correr o risco de dispensar um tratamento por demais rigoroso a um único devedor”. Dificilmente alguém acreditaria que essa parcialidade contrária aos verdadeiros direitos pudesse ser excedida, mas ela o é; o autor refere-se “à atrofia vergonhosa do instituto da legítima defesa, um direito fundamental do homem que, segundo Cícero, constitui uma lei da natureza inata ao homem”. Na verdade, os donos da sabedoria reconheciam esse direito, mas, dispensando aos criminosos o mesmo sentimento de simpatia que dispensam ao devedor, reduziram-no e reprimiram-no na prática, a tal ponto que, na maioria dos casos o criminoso é protegido, enquanto a vítima se vê indefesa.. Ao se aprofundar na literatura que apresenta essa doutrina da legítima defesa, é que se vê os grandes abismos da degeneração do sentimento de personalidade, da diminuição e enfraquecimento total do sentimento de justiça. Quase se chega a crer que nos vemos em meio à uma associação de indivíduos desprovidos de moral. Diz o autor: “o homem que se defronta com um perigo ou uma ofensa a sua honra, deve retirar-se, fugir. Logo, o direito deve abandonar a luta diante da injustiça”. Há divergência dos sábios num ponto: devem fugir também os nobres, os oficiais, os membros das classes mais elevadas? O direito à legitima defesa é permitido a certas pessoas de posição ou ascendência bastante elevada diante de um ataque à sua honra, com exceção no caso de injúrias puramente verbais, onde não podem chegar ao ponto de matar o agressor. Esse direito não pode ser reconhecido a outras pessoas, visto que, à desobediência a essas normas, serão aplicadas as penas regulares de quem faz justiça com as próprias mãos. Não é de se admirar que, numa época em que a ciência trouxe à luz do dia, opiniões como essa, os destinos da nação tenham sido determinados pelo espírito de covardia e de apatia diante da injustiça. Esse tipo de idéias torna-se totalmente inaceitável: “só poderão se desenvolver no pântano de uma vida nacional política e juridicamente deteriorada”. Rudolf reafirma que, “a doutrina da covardia, do dever jurídico do abandono do direito ameaçado”, é o contraste máximo com a opinião por ele defendida que implora o dever contrário da luta pelo direito. “Sem luta não há direito, da mesma forma que sem trabalho não há propriedade ... na luta hás de encontrar o teu direito. No momento em que o direito renuncia à luta, ele renuncia a si mesmo”.
CONCLUSÃO
Ao término da leitura, concluí que sua principal idéia é a luta, pois sem a mesma não se concretizará o Direito.
O Direito é uma luta incessante, luta dos povos, do Estado, das classes e dos indivíduos em busca da paz e da ordem.
A luta individual deixa de ocorrer por falta de conhecimento e cultura. Muitos se acovardam com medo de enfrentar a desigualdade social, mesmo sabendo da violação de seus direitos; outros, por não acreditarem na justiça.
Como diz o autor: “aquele que se abstém da luta pelo Direito age como soldado que foge à batalha, este o faz pela vida em detrimento da honra, mas se todos agissem como ele, a nação estaria perdida. Se todos abstivessem do Direito este naufragaria.”
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