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A luta Pelo Direito de Rudolph Von Ihering

Por:   •  26/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.891 Palavras (8 Páginas)  •  493 Visualizações

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IHERING, Rudolph Von. A Luta Pelo Direito. 1ª ed.

Traduzido por Dominique Makins. São Paulo, Hunter Books, 2012.

De acordo com o livro ”a luta pelo direito”, de, Rudolph Von Ihering, afirma que o direito é uma ideia prática, é possui uma contradição. O fim e o meio. Tal rumo é responsável por disjuntar a luta e a paz. A lei é a forma de obter a paz (harmonia), ou seja o bem comum, pela guerra (luta). Enquanto o direito estiver compelido deve-se mantê-lo para padecer os ataques do mal, e estes ataques serão até o fim dos tempos, pois a vida é uma guerra, ou seja, uma batalha; a batalha de indivíduos, de classe e do poder do Estado. A lei foi estabelecida pela luta. Se a lei existe é porque foi tirada dos que negaram.  

O direito não é uma ideia, mas sim uma força viva, um trabalho árduo sem tréguas. Eis a razão por que a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança com que pesa o Direito, empunha na outra a espada por meio da qual defende.  

A espada sem a balança é a força violenta, a balança sem a espada e o direito que não tem poder ou força, completam-se mutualmente, e na verdade o verdadeiro estado de direito só pode reinar quando a força despendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança.   

O direito é um trabalho ininterrupto, e não somente o trabalho de poder público. Todo indivíduo que se vê obrigado a corroborar o seu direito, toma parte e contribui na medida de suas forças para a realização da ideia do direito sobre a sociedade. O livro retrata como é essencial manter a ordem jurídica, para que não acabe em anarquia, também deixa claro que somos responsáveis por nossos direitos, e ele sempre será natural da luta.  

O autor conceitua a existência do direito de duas formas. Direito, no sentido objetivo da palavra, refere-se a normas estabelecidas pelo Estado, ao ordenamento jurídico válido, a ordem legal da vida. Direito subjetivo no sentido da palavra, e um poder concedido a uma pessoa para agir ou não a fim de proteger seus interesses próprios. 

Nas duas formas ela tem que lutar por meio de uma batalha para afirmar a sua existência. Também diz que todas as grandes conquistas em relação ao direito foram conquistadas através da luta.

A força e o afeto com quem um povo defende suas leis e direitos estão relativamente proporcionalizadas com os trabalhos e esforços aplicados para alcançá-los. De nada vale existirem tantos códigos, tantas doutrinas, e outros instrumentos jurídicos sem que os interessados (cidadãos), não tenham noção ou protestem por seus direitos.   

Dessa forma conclui que, a luta  necessária para o direito tornar-se prático não é uma praga, mas sim uma graça.  

Cap. II 

Ihering afirma que a luta pelo direito concreto tem como motivo uma lesão ou uma subtração desse direito. Essa batalha pode ser reprisada em qualquer setor da lei, tanto nas alturas do Direito público internacional, como também nos vales do Direito privado. Rebeliões, guerras, revoluções, são todos - apesar da diferença no objetivo que buscam e o que eles procuram, e da forma e dimensionamento da batalha. 

A obra nos mostra de outra forma que, quando o direito legal de um indivíduo é violado, o mesmo é colocado frente a frente com a questão, de que se ele afirmará o seu direito, ou seja, iniciará uma batalha ou, para evitar isso, deixará o seu direito de lado. A decisão é totalmente dele. Em alguns casos, a lei é renunciada no nome da paz, em outro, a paz é renunciada em nome da lei.

O direito de todo indivíduo não é só por algo concreto, mas sim por algo moral, pelo ao qual que se nós não lutarmos pelo nosso direito, estaremos se rebaixando ao estado de animal, assim como os romanos faziam com os escravos, por que naquela época os escravos não tinham nenhum direito.

Capítulo lll

        A luta pelo seu direito é um compromisso do indivíduo cujos direitos foram violados para com si própria.

A defesa da própria vida é a lei máxima de toda existência, manifesta-se em as criaturas por meio dos princípios de preservação.

Agora o indivíduo não está preocupado apenas com sua vida física, contudo com sua existência moral. O direito em resumo é, a soma dos seus princípios, em sua defesa moral e física, que controlam a sua existência, isso ocorre com o matrimônio e a propriedade, com o honra e o direito. 

O autor afirma que a vida do homem se divide em duas formas, o moral, onde o homem protege a sua honra, e o material onde o mesmo defende sua propriedade.

Temos o dever de defender qualquer desses direitos citados, pois nossa vida moral, esta ligada a sua preservação, renunciar a defesa de seu direito corresponde a um suicídio moral.

Segundo Ihering o indivíduo que entra para lutar pelos seus direitos, ele não quer só ganhar, ou o mesmo valor subtraído, ele quer contemplar o seu respeito, a sua honra.  Uma pessoa que se vê na sociedade com a obrigação de lutar pelas suas obrigações se coloca acima de qualquer valor material, por que segundo o autor o que importa é a nossa defesa moral, e só assim nossos direitos prevaleceram.

Toda pessoa atacada, conserva sua existência moral defendendo o seu direito. Ihering afirma que nenhum povo pode abandonar a defesa de seu direito, pois o direito é um estima protegido pela lei.

Perante a injustiça que afronta e não respeita o direito, aquele que ataca o meu direito, ataca ao mesmo tempo a minha pessoa. O direito é a condição da vida moral do indivíduo e preserva- lo define-se defender a sua própria existência moral.  

Não são somente as pessoas que são chamadas para participar da luta, contudo, em Estados organizados, o poder público também está bastante envolvido, já que ele processa e sanciona todas as infrações lesivas contra a vida, propriedade ou liberdade dos indivíduos.

O direito em cada Estado penaliza de forma diferente, por que todo Estado tem concepções diferentes. Mesmo que os Estados adotem de assuntos iguais de formas diferentes, o Direito público e privado sempre estarão juntos.

A percepção ideal da lei não é uma qualidade de personalidades beneficiadas por natureza, porém é praticável tanto ao mais simples quanto ao mais culto, ao mais pobre quanto ao mais rico, às nações selvagens quanto às civilizadas.

Mesmo sendo diferenciadas a maneira que o homem pobre e o homem rico medem o valor das coisas, não é o caso quando há uma violação de direito material, mas sim o valor ideal do direito, o sentimento do direito legal em relação a propriedade.

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