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Resumo do livro A luta pelo Direito de Rudolf Von Ihering

Por:   •  28/5/2016  •  Abstract  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  916 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS- ICJ

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

ADRIANA MELLO DELFINO

RESUMO DO LIVRO A LUTA PELO DIREITO

BOA VISTA/RR

31/05/2016

ADRIANA MELLO DELFINO

RESUMO DO LIVRO A LUTA PELO DIREITO

Trabalho desenvolvido para disciplina

   de Introdução ao estudo do direito como parte da avaliação

                                                                referente ao primeiro semestre de 2016

Professor: Des. Mauro Campello

BOA VISTA/RR

31/05/2016

A LUTA PELO DIREITO

Rudolf Von Ihering

INTRODUÇÃO

A obra de Rudolf Von Ihering (1818-1892), publicada originalmente em 1872, nasceu na conferência da Sociedade Jurídica de Viena, e tem seu foco, segundo o próprio autor, “na elaboração de uma tese ético-prática [...] ao intuito de despertar nos espíritos a disposição moral que deve constituir a atuação firme e corajosa do sentimento jurídico.“ Para tanto, Ihering centra-se no princípio dos meios utilizados para conquista da paz, que é o objetivo do direito. Tal princípio é a luta constante e ferrenha. Isso vale tanto para um só indivíduo, como para um povo inteiro.

I

A obra começa com sua ideia principal, tese que norteará todos os capítulos seguintes: O objetivo do direito é a paz. A luta é o meio de consegui-la. O direito é uma ideia prática e que possui uma antítese, o fim e o meio. A paz é o objetivo do direito e a luta é o meio de obtê-la. O autor acredita que o direito possua uma dupla ideia. Direito objetivo e Direito subjetivo. Direito objetivo é a ideia objetiva, que oferece o conjunto dos princípios do direito em vigor, a ordem legal da vida. Direito subjetivo é o precipitado da regra abstrata no direito concreto da pessoa. O direito não é ideia de lógica, mas de força, representada pela estátua da justiça, símbolo do direito: a estátua possui em uma mão a balança, na qual se pesa o direito, e na outra uma espada, que simboliza a força usada para fazer valer o direito. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente. Completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança. Nós somos os responsáveis por nossos direitos e este, por sua vez, é defendido através da luta. O direito é o trabalho sem tréguas, e não somente o trabalho dos poderes públicos, mas sim o de todo o povo. É o espetáculo de uma nação inteira desprendendo ininterruptamente para defender o seu direito. As leis de nada valem sem o sentimento de justiça, e querer justiça também não é suficiente, deve-se agir.  

II

A luta pelo direito concreto tem como causa, uma lesão ou uma subtração deste direito. Ela é um dever do interessado para consigo próprio e para ele, o indivíduo lesado, em seu direito, e pode se resolver de duas formas: o indivíduo pode resistir ao adversário e pode ceder, porém, seja qual for a escolha deve fazer um sacrifício: ou sacrificará o direito à paz ou a paz ao direito, limitando ao mais vantajoso. Quando um indivíduo é lesado em seu direito, faz-se irremissivelmente esta consideração, nascida da questão que em sua consciência se apresenta, e que pode resolver como bem lhe aprouver: se deve resistir ao adversário ou se deve ceder. Qualquer que seja a solução deverá fazer sempre um sacrifício ou sacrificará o direito à paz ou a paz ao direito. A questão assim apresentada parece limitar-se a saber qual dos dois sacrifícios é o menos oneroso. Existem dois grupos de indivíduos: um primeiro grupo que luta por seu direito até o fim, não somente pelo interesse ou valor material, mas pela dor moral que lhe é causada através da injustiça. Não é o interesse material vulnerado, que impele o indivíduo que sofre tal lesão a exigir uma satisfação, mas sim a dor moral que lhe causa a injustiça de que é vítima. A grande questão para ele não é a restituição do objeto que muitas vezes é doado a uma instituição de beneficência, a que o pode impelir a litigar; o que mais deseja é que se lhe reconheça o seu direito. E um último grupo que escolhe abrir mão de seus direitos à paz. A experiência, porém, nos ensina também que outros indivíduos colocados em semelhante situação tomam uma decisão inteiramente contrária, preferem a paz a um direito conquistado tão trabalhosa e penosamente. É condenável e contrária à essência do direito a ideia do segundo grupo e ainda que esta prevalecesse, o direito seria destruído, pois a mesma defende a fuga da justiça enquanto o direito é justamente a luta pela justiça. Como julgamo-os? Este ama a paz, aquele o combate, e, sob o ponto de vista do direito, ambos são respeitáveis, porque todo o interessado pode escolher ou abandonar o seu direito ou fazê-lo valer. Considera-se este modo de ver perfeitamente condenável e contrário à própria essência do direito. Se fosse possível supor que chegasse alguma vez a prevalecer, destruir-se-ia o próprio direito, porque defende a fuga diante da injustiça, enquanto o direito não existe sem lutar contra ela.

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