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Atitude legal em relação ao racismo

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Por:   •  26/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.650 Palavras (11 Páginas)  •  370 Visualizações

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RACISMO - ANÁLISE SOB A VISÃO CONSTITUCIONALISTA

Por: Carlos Sérgio Tierno Mota 1

RESUMO

O presente artigo visa o estudo do tratamento jurídico sobre a o Racismo. A Constituição de 1988 tipificou o racismo como crime inafiançável e imprescritível, além de colocar como objetivo fundamental da Carta Soberana a não discriminação ou preconceito em razão da raça. Ao passo que, na primeira parte do texto foi realizada uma análise desses institutos sob a ótica constitucional, percebendo que as manifestações que possuem natureza racista, preconceituosa e discriminatória, ofendem sua honra, a diversidade, a intimidade e a imagem, o que tem como consequência o dano moral.

PALAVRAS CHAVE: Racismo, dano, moral

1 - Introdução

A Injúria Racial e o Racismo em nossa sociedade atual é um tema que praticamente tornou-se corriqueiro, ao ponto de ser quase que diário a noticia de atos de racismo em jornais impressos, e reportagem televisa. Por que a realidade de nossa sociedade atual, é de insatisfação no que diz respeito a política interna e externa, aspectos sociais, religiosos e de conflitos étnicos, que muito contribuí para o aumento de atos de natureza racista, levando a uma devastação dos valores da sociedade. Assim o presente artigo tem como principal abordagem a conceituação desses atos de racismo, bem como expor as principais considerações sobre o tema com base na Constituição Federal 1988.

2 -Desenvolvimento:

“O Direito enquanto ordenador e formador de valores sociais tem desempenhado papel determinante na manutenção de estereótipos e méritos na sociedade brasileira.”

O Direito tem um papel de grande importância na formação de valores sociais no seio da sociedade brasileira. Neste campo está incluso a difusão de preconceitos e discriminação de grupos específicos de indivíduos que se dá na ordem social e se reflete no sistema jurídico.

“(...) o sistema jurídico produz e reproduz desigualdades de toda ordem, sem entretanto permitir a apreensão de sua realidade, acobertado que está, esse mesmo direito pela legalidade e legitimidade da falsa verdade jurídica.”(FROGOSO,2009,p 12)

A garantia à igualdade é um direito não efetivado pela sociedade brasileira. Pode-se dizer que há uma desconstrução desse direito pela sociedade e pela ação do Estado, fazendo-se necessária a garantia do exercício da igualdade e uma educação social voltada para sua efetividade.

“Novos direitos, portanto, se por um lado potencializam a humanidade de cada indivíduo em sua diversidade humana e estabelecem o limite de intervenção e desconstrução dos direitos a ser atingido pela ação do Estado e da própria Sociedade, por outro lado carecem de apresentar a garantia de seu exercício e a educação social necessária para sua efetividade.”(MARIA HELENA DINIZ,2011,p 113)

A igualdade faz parte dos Direitos Fundamentais e Humanos e precisa ser repensada, pois as diferenças existem e devem ser respeitadas para se atingi-la de fato. Logo, o racismo deve estar dentro deste grupo que viola a igualdade entre os indivíduos e consequentemente os direitos humanos e fundamentais.

“Novos velhos Direitos porque a humanidade e a modernidade estão convivendo com o fenômeno do racismo não somente desde o Holocausto Judeu e da ideologia racista nazista, mas desde os genocídios racistas perpetrados contra as diversas populações não-brancas – não-padronizadas pelo qualitativo ‘humano’ -, que são os povos nativos do continente americano após o século XVI e os inúmeros e multi-étnicos povos negros da África, também a partir daquele período e também no processo conhecido como período de colonização africana (...).”(CANOTILHO,2001,p 38)

“O racismo (...) é a violação do direito.”

Racismo é violação do direito à igualdade. Sabe-se que a humanidade e a modernidade estão convivendo com fenômeno do racismo desde os genocídios racistas perpetrados contra as diversas populações não-brancas nos continentes africano e americano no passado. Portanto, o direito é velho devido a sua longa data de desrespeito, mas a sua discussão é trazida à tona no grupo dos novos direitos, já que o desrespeito continua.

“Dessa forma, as diversas gerações de Direitos humanos hoje postos à discussão de re-conceitualização de suas matrizes, como garantia para o pleno gozo da pontencialidade humana, têm sua legitimidade atrelada à inclusão de outros grupos humanos, para além dos brancos do sexo masculino. Essa discussão pretende trazer uma reflexão sobre a formação do pensamento racista no Brasil e papel desempenhado pelo Direito (...).”(MARIA HELENA DINIZ,2011,p 114)

Essa discussão pretende trazer uma reflexão sobre a formação do pensamento racista no Brasil e o papel desempenhado pelo Direito, fazendo-se rever criticamente os conceitos e parâmetros jurídicos e legais, especialmente quanto aos direitos fundamentais das pessoas, e também, estabelecer políticas jurídicas e sociais que diminuam ou mesmo eliminem o impacto do racismo no interior das relações sociais.

A Crítica do Direito Através de Estudos das Relações Raciais

Raça: conceito biológico, diferença física, fenótipo de determinado grupo de pessoas, traços raciais que não constituem diferenças interiores, perpetuado através da genética; conceito sociológico, formação em grupo de acordo com as perspectivas biológicas através do fenótipo racial de uma realidade.

“A utilidade do sistema legal se consolida e ligitima pela sua própria natureza de sistema legal, ou seja, de ser a Instituição do Estado encarregada de controle social, de resolução dos conflitos e, consequentemente, o lugar da justiça.”

O ordenamento jurídico sendo a instituição foco dos temas sociais consolida as estruturas valorativas posto sua formação ideológica absorvida dos valores raciais existentes.

“Os sistemas jurídicos da sociedades modernas ocidentais cada vez mais têm sido objeto de estudo de cientistas políticos e sociais no sentido de se perscrutar o papel que os mesmos cumprem ou deveriam cumprir na sociedade.”(MARIANHELENA DINIZ,2011,p 195)

O entendimento quanto à função social dos sistemas jurídicos impõe reflexão sobre sua ideologia e seus efeitos.

“Da mesma forma,

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