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Autonomia Da Moral E Heterônomia Do Direito

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Por:   •  9/10/2014  •  530 Palavras (3 Páginas)  •  893 Visualizações

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Autonomia da Moral e Heterônomia do Direito

1. Autonomia da Moral

• Do Grego autonomos (de autos, “ele próprio”, e nomos, “lei”; “que se governa pelas suas próprias leis”).

• Em significado comum, é a capacidade de um indivíduo de determinar ele próprio o seu modo de organização e as regras às quais se submete. Neste sentido, podemos falar em “autonomia de um aluno”, ou seja, da sua capacidade de organizar o seu trabalho sem ajuda ou coações exteriores.

• Em filosofia e em moral, o princípio da autonomia foi elaborado por Kant, e é a característica da vontade que se submeteu livremente à lei moral promulgada pela Razão pura prática, por respeito a essa lei, e excluindo qualquer outro móbil. Ou seja, segundo Kant, a autonomia do indivíduo pressupunha a submissão da sua vontade à Razão, e não apenas a qualquer autoridade de direito.

A autonomia de Kant pode definir-se como: liberdade no sentido negativo, isto é, como independência em relação a qualquer coação exterior (o cidadão). Mas também no sentido positivo, como legislação da própria Razão pura prática (o legislador).

A autonomia da vontade é, segundo Kant, “o princípio supremo da moralidade” Segundo Kant, uma ação não pode ser verdadeiramente moral se não obedece a razões sensíveis exteriores à razão legislativa. Por exemplo, segundo Kant, se ajo por amor à Humanidade, não ajo por dever, mas por sentimento.

Ora, uma ação cuja máxima se baseia num sentimento não pode aspirar à universalidade e servir de lei a todo o ser racional. Em contrapartida, e seja qual for o meu sentimento em relação à Humanidade, “tratar a Humanidade na minha pessoa e na pessoa de qualquer outro, sempre simultaneamente como um fim, e não simplesmente como um meio”, é a máxima exigível universalmente, um dever para todos; a vontade que determina a sua ação a partir dela, é uma vontade autônoma, na medida em que se submete livremente à lei da razão pura prática.

Ou seja, para Kant, a autonomia consiste em ser simultaneamente “cidadão e legislador”: a vontade do Bem é ela própria uma criação livre.

2. Heteronomia do Direito

Heteronomia é um conceito criado por Kant, para justificar as leis que recebemos. Heteronomia é o contrário de autonomia, e é quando um individuo se sujeita à vontade de terceiros ou de uma coletividade. É um conceito básico do Estado de Direito, em que todos devem se submeter à vontade da lei. Heteronomia é uma palavra de origem grega.

Segundo a geteronomia, a lei é imposta ao indivíduo, pode ser criada por um determinado Governo, por um bloco econômico, ou um órgão internacional, como a ONU. A consciência moral evolui da heteronomia para a autonomia, ou seja, começamos a interiorizar as normas e as obedecemos seja por medo ou receio do castigo. Esta situação evolui para um estágio a qual nem todos os indivíduos chegam que é quando nos autodeterminarmos em função de princípios e valores morais justificados de forma racional.

A heteronomia significa que a sujeição às normas jurídicas não depende do livre arbítrio de quem ela está sujeito, é uma imposição exterior que

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