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Ação De Guarda C/c Alimentos E Regulamentação De Visitas

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Por:   •  16/10/2014  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  4.041 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Justiça Simulada da Comarca de Canoas/RS:

BRUNA CASTANHO OLIVO, criança, representada por sua mãe CARLA CASTANHO, brasileira, solteira, professora, inscrita no C.P.F. nº 258.652.182-32, R.G. nº 1478523696, ambas residentes e domiciliadas na Rua das Árvores nº 255, bairro Floresta, na cidade de Canoas/RS, CEP 90.000-358, por sua procuradora, que atua e recebe intimações no SAJUIR – SERVIÇO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com sede na Rua Santos Dumont n° 888, bairro Niterói, na cidade de Canoas/RS, CEP 90.000-258, vem à presença desse juízo, propor

AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISTAS em desfavor de

IVO FERNANDES OLIVO, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no C.P.F. nº 589.654.058-96, R.G. nº 9632587411, residente e domiciliado na Rua das Figueiras nº 45, na cidade de Canoas/RS, CEP 90.000-258, com base no que segue.

I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A mãe da Requerente e o Requerido tiveram um relacionamento sério de namoro pelo período de 6 (seis) anos, iniciando-se no mês de janeiro de 2008. Do relacionamento, adveio o nascimento da requerente no dia 14 de abril de 2014, a qual foi registrada com ambas as ascendências. Ocorre que, após o término da relação dos genitores, no mês de julho, o Requerido não mais entrou em contato com a requerente e a genitora da criança, se recusando, inclusive, a visitar a criança.

Desde o término da relação dos companheiros, a guarda fática da menor ficou com a requerente e, devido ao precário e esporádico auxilio, restaram à mesma todas as despesas diretas, que são primordiais e fundamentais para o desenvolvimento salutar da menor, tais como alimentação, vestuário, energia, água, lazer, educação, saúde, higiene, dentre outros.

Destarte, a mãe da Requerente trabalha como vendedora e percebe mensalmente a quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinqüenta reais) e o Requerido é engenheiro civil, trabalha na empresa BRASENG, tendo remuneração mensal aproximada de R$ 10.000,00.

Embasa a pretensão da Requerente a Constituição Federal, a lei n° 58.560/92, o Código Civil Brasileiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei n° 5.478/68.

É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação de sua prole.

De outro lado, os alimentos devem ser fixados em favor da Requerente no patamar de 30% incidente sobre os rendimentos (brutos menos descontos obrigatórios), horas extras, comissões, 13º salário, férias, parcelas rescisórias, adicionais, em caso de trabalho formal, devendo ser oficiado o empregador para o desconto dos alimentos diretamente em sua folha de pagamento e creditado até o dia 5 (cinco) de cada mês, diretamente em conta corrente em nome da mãe da Requerente, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na agência n° 0560-3, conta corrente nº 69.05317662-2.. E, em caso de trabalho informal ou desemprego sejam fixados no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos (salário mínimo nacional), que totaliza R$ 1.448,00, tendo em vista a formação e atividade laboral desenvolvida pelo Requerido.

A doutrina, no que tange os alimentos e sua fixação, diz:

...”No caso dos filhos, o cálculo considera os custos médios, segundo sua condição social, de sustento, educação e lazer (...)”

No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. NÃO CABIMENTO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Mantidos, no caso, os alimentos estabelecidos, considerado o binômio possibilidade/necessidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061187902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/08/2014).

Considerando que, o Requerido não assumiu voluntariamente colaborar com o sustento da Requerente, bem como, desde o término da relação, inexistiu de sua parte visitas à Requerente, importa seja acolhida a pretensão da parte Requerente.

II. DA MANUTENÇÃO DE GUARDA

De acordo com os fatos narrados, a guarda já existe de fato, pois é a genitora quem mantém e cuida da menor, devendo assim ser mantida a guarda fática.

É importante destacar que as melhores condições de exercer o encargo de guardião, não se confundem necessariamente com melhores situações financeiras. O juiz deverá levar em conta o conjunto de fatores que levem para escolha do guardião cujas situações sejam mais adequadas para o desenvolvimento moral, educacional e psicológico da menor, dadas as circunstâncias afetivas de cada um.

Frente à conduta relapsa do genitor, ora requerido, mostra-se mister o deferimento da guarda provisória liminarmente à Requerente, devendo ser expedido o devido termo correspondente.

III. DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Com o objetivo de garantir à criança o exercício do direito que decorre do vínculo biológico entre as partes, pretende-se então a regulamentação do direito de visitas.

No caso em tela, a visita deve ser tratada com maior atenção, vez que a menor tem apenas 5 meses de idade. É sabido

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