Ação De Indenização Por Danos Morais E Estéticos
Casos: Ação De Indenização Por Danos Morais E Estéticos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: evertonmeloo • 23/3/2015 • 1.173 Palavras (5 Páginas) • 1.187 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MÁRIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG nº ..., inscrito no CPF sob o nº 000.000.001-00, domiciliado e residente na Avenida de Nossa Senhora de Copacabana, nº 1000, apt. 608, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, CEP, vem, por meio de seu advogado legalmente constituído, com escritório localizado na Rua da Ajuda, nº 20, sala 801, (bairro), Rio de Janeiro, CEP, propor a seguinte
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Através do rito ordinário em face de ABC PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 456/0001-00, estabelecida na Avenida Desembargador Amaro Martins de Almeida, nº 271, Campos dos Goytacazes, RJ, CEP, pelos fatos e motivos apresentados a seguir:
DOS FATOS
O autor adquiriu, em estabelecimento comercial, no dia, um aquecedor elétrico fabricado pela empresa demandada.
Ocorre que, no dia, em virtude de um defeito de fabricação, o aquecedor elétrico explodiu, provocando incêndio na pequena casa que o autor possui na cidade de Petrópolis (RJ).
Em decorrência da explosão, além dos danos causados ao imóvel, o autor sofreu ferimentos nas mãos e no rosto, ficando parcialmente desfigurado e impossibilitado de desenvolver suas atividades profissionais pelo prazo de 6 meses.
Sendo assim, pretendendo reparação pelos danos causados pelo vício/defeito do produto, vem o autor pleitear seus direitos perante o Poder Judiciário.
DOS FUNDAMENTOS
1. DO JUÍZO COMPETENTE
Impõe-se, explicitar que a razão pela qual o autor ajuizou a presente ação no foro de seu domicílio é o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo este que se encontra em conformidade com a orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a de facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários.
Uma vez que a parte autora é visivelmente hipossuficiente em relação à parte ré no caso aqui apresentado.
2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A narrativa fática não deixa dúvidas quanto à configuração da relação de consumo e a conseqüente aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: o consumidor-autor, enquanto destinatário final (art. 2º, Lei 8078/90), adquiriu um produto (art. 3º §1º, Lei 8078/90) fabricado pela empresa-ré que, amoldada no conceito de fornecedora insculpido no art. 3º caput, Lei 8078/90, responde objetivamente pela reparação dos danos causados por vício de seus produtos (art. 12, caput, CDC).
Assim, por se tratar de relação de consumo, tem aplicação, no presente caso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujas normas têm caráter de ordem pública e interesse social (art. 1º), inderrogáveis pela vontade das partes.
3. DO FATO DO PRODUTO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
Na hipótese dos autos, sobreveio um evento danoso em virtude da utilização de um produto eivado de defeito, restando indene que estamos diante de um fato do produto ou acidente de consumo.
Em outras palavras, o defeito do produto repercutiu externamente através do chamado acidente de consumo, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e seu patrimônio.
Mas quando poderíamos considerar um produto defeituoso? O aclamado Sérgio Cavalieri Filho esclarece de forma magistral (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007):
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consoante o §1º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A lei criou, aqui, o dever de segurança para o fornecedor, verdadeira cláusula geral – o dever de não lançar no mercado produto com defeito –, de sorte que, se o lançar, e este der causa ao acidente de consumo, por ele responderá independentemente de culpa.
No presente caso, o consumidor-autor tinha a legítima expectativa de que o produto em questão não apresentasse defeito e, menos ainda, que viesse a causar um acidente de consumo.
E, nos termos do que estatui o art. 12 da legislação consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos de seus produtos, de tal modo que, constatada a existência de um defeito em um produto, configurado estará o fato gerador de sua responsabilidade pelo fato do produto.
4. DO DEVER DE INDENIZAR
Diante do exposto e dos artigos 6º, I e 12, CDC, é de fácil constatação o dever de indenizar os danos morais, materiais e estéticos perpetrados ao autor pela empresa ré.
5. DOS DANOS SOFRIDOS
5. 1. DANO PATRIMONIAL
Conforme já exposto, o autor sofreu um grande prejuízo, não só no seu imóvel em Petrópolis mas, também, nos móveis que o guarneciam.
Da mesma forma, o autor dispendeu consideráveis quantias em decorrência da impossibilidade laborativa, que perdurou por 6 (seis) meses, quando esteve submetido a intenso e penoso tratamento
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