Ações Afirmativas no Brasil: O Trabalho do Ministério Público para Torná-las Possíveis
Por: Maiara02 • 16/6/2016 • Resenha • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 472 Visualizações
RESENHA CRÍTICA: Ações afirmativas no Brasil: o trabalho do
Ministério Público para torná-las possíveis. Maria Walkíria de Faro Coelho G. Cabral.
Os direitos humanos nascem onde eles devem nascer. Como realça Norberto Bobbio (1998), Os direitos humanos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todos. Para Hannah Arendt (1979), os direitos humanos não são um dado, mas um construído uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. Compõe um construído oxiológico, fruto da nossa história, de nosso passado e de nosso presente, fundamentado em um espaço simbólico de luta e a ação social. No dizer de Joaquim Herrera Flores, os direitos humanos compõem a nossa racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Realçam a esperança de um horizonte moral, pautado pela gramática da inclusão, refletindo a plataforma emancipatória de nosso tempo.
A declaração de 1948 inovou extraordinariamente a garantia dos direitos humanos, ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, com a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como essencialmente mora, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade porque, ineditamente, o catálogo dos direitos civis e políticos são conjugados ao catálogo dos direitos econômicos, sociais e culturais. A declaração de 1948 combina o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade.
O processo de universalização dos direitos humanos dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção desses direitos. Esse sistema e integrado por tratados internacionais de proteção que refletem a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados. Ao lado do sistema normativo global, surgem os sistemas regionais de proteção, que buscam internacionalizar os direitos humanos nos planos regionais particularmente na Europa, América e África. Consolida-se, assim, a convivência do sistema global da ONU com instrumentos dos sistemas regionais por sua vez, integrado pelos sistemas americanos, europeu e africano de proteção aos direitos humanos.
A implementação do direito a igualdade é tarefa fundamental a qualquer projeto democrático, já que em ultima análise a democracia significa a igualdade, a igualdade no exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. A busca democrática requer fundamentalmente o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos elementares. Se a democracia se confunde com a igualdade, a implementação do direito á igualdade, por sua vez, impõem tanto o desafio de eliminar toda e qualquer forma de discriminação, como o desafio de promover a igualdade, é decisivo que se intensifique e se aprimorem ações em prol do alcance dessas duas metas que, por serem indissociáveis hão de ser desenvolvidas de forma conjugada. Há assim que se combinar estratégias repressivas e promocionais que propiciem a implementação do direito a igualdade. Reitere-se que a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, ratificada hoje por mais de 167 estados entre eles o Brasil, aponta esta dupla vertente: a) A Repressivo-punitiva (concernente a proibição e a eliminação da discriminação racial) e b) A Promocional (concernente a promoção da igualdade). Vale dizer, os Estados-Parte assumem não apenas o dever de adotar medidas que proíbam a discriminação, mas, também, o dever de promover a igualdade, mediante a implementação de medidas especiais e temporárias, que acelerem o processo de construção da igualdade racial.
Sobre a perspectiva racial considerando as especificidades do Brasil, que é o segundo país do mundo com maior contingente populacional afro-descententes, tendo sido o último país do mundo a abolir a escravidão, faz-se emergencial a adoção de medidas eficazes para romper com o legado da exclusão étnico-racial, que compromete não só a plena vigência dos direitos humanos, mas a própria democracia do país. Segundo Abdias do Nascimento:
[...] inclusão do povo afro-brasilero que, um povo que luta duramente há cinco séculos no país, deste os seus primórdios, em favor dos direitos humanos. É o povo cujo direitos humanos foram mais brutalmente agredidos ao longo da história do país: o povo que durante séculos não mereceu nem o reconhecimento de sua própria condição humana.
A implementação do direito á igualdade racial há de ser um imperativo etico-político-social, capaz de enfuntar o legado discriminatório que tem negado á metade da população brasileira o pleno exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
Considerações finais
Esta breve exposição visa a demonstrar que os avanços na política de promoção da igualdade racial são inegáveis. O acesso da população negra ao ensino superior, a construção de políticas setoriais, o reconhecimento de segmentos negros mais vulnerabilizados – como as comunidades quilombolas – representam uma avanço inconteste para a sociedade brasileira, que há poucas décadas sequer considerava o racismo um problema e que difundia, até mesmo oficialmente, o pernicioso discurso da democracia racial. Entretanto, as considerações ora apresentadas não eximem a política de problemas, limites e desafios em todos os níveis, quer em sua condução por parte dos organismos específicos, quer pela assunção da diretriz de enfrentamento ao racismo ao lugar de centralidade das estratégias de desenvolvimento, o que ainda não se concretizou. E ainda que se tenha testemunhado esforço relevante de institucionalização da política, com a aprovação de marcos legais importantes, a sua implementação limitada e periférica na dinâmica governamental parece ilustrar a robustez do racismo institucional e suas múltiplas formas de atuação.
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