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COMPANHIA EQUIPE SIMPLES E COMANDO DE AÇÕES

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Por:   •  30/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  623 Palavras (3 Páginas)  •  220 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente estudo a cerca da Sociedade de comandita simples e comandita por ações têm como objetivo definir conceitos, diferença entre as duas e que importância representa. Mostrando que o uso de ambas não é tão frequente quanto aos outros tipos societários.

Será utilizado o método dedutivo, com estudos bibliográficos de obras de Direito Comercial de autores nacionais e estrangeiros. Será feito consultas a livros, revistas, periódicos, jurisprudências, internet e outras fontes de pesquisa.

Por fim, o presente trabalho visará apenas quanto ao seu tipo ou forma societária, tendo como principal critério o grau de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais dos dois tipos de sociedades abordadas neste estudo acadêmico. Enfocaremos os principais pontos do Direito Comercial Brasileiro a respeito da Sociedade de comandita simples e comandita por ações.

SOCIEDADE DE COMANDITA SIMPLES E COMANDITA POR AÇÕES

O Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços (artigo 966). Dessa forma, o indivíduo que trabalha por conta própria, mesmo com a ajuda de colaboradores e de outros profissionais do mesmo ramo, como ocorre em um consultório médico, um escritório de contabilidade ou advocacia (sociedades de profissionais), enquadra-se no conceito de sociedade simples, enquanto o hospital, a empresa de contabilidade que ministra cursos e a empresa do ramo imobiliário (atividade organizada) caracterizam sociedades empresariais (ASHIKAGA, 2003).

O limite entre a sociedade simples e a empresarial é muito tênue, sendo que essas disposições somente encontrarão compreensão e extensão claras no futuro com o entendimento jurisprudencial. Certamente, nos casos concretos, há que se definir o que seja a atividade "organizada" do empresário. O que se pode afirmar é que, da mesma forma que o direito anterior, o NCC determina que sempre será considerada empresária a sociedade por ações, conhecida também como sociedade anônima, e simples, a sociedade cooperativa (ASHIKAGA, 2003).

As sociedades empresárias, quando de sua constituição, devem obrigatoriamente adotar um dos tipos societários previstos no Código Civil. Já as sociedades simples podem facultativamente constituir-se em conformidade com um desses tipos societários, ou, não o fazendo, subordinar-se às normas que lhes são próprias13 (CC, art. 983).

Os tipos societários previstos no Código Civil são os seguintes: a) nome coletivo; b)comandita simples; c) limitada; d) anônima; e) comandita por ações; e f) cooperativa.

Conforme mencionado, somente as sociedades empresárias podem adotar o tipo “sociedade anônima”, enquanto somente as sociedades simples podem adotar o tipo societário “cooperativa”.

As sociedades simples, assim como as sociedades empresárias, poderão ser constituídas sob qualquer tipo societário.

O tema central do trabalho é dissertar sobre dois tipos de sociedades: a comandita simples e a comandita

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