CONTRATO DE DEPÓSITO
Tese: CONTRATO DE DEPÓSITO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dionatanbombeiro • 4/10/2013 • Tese • 1.591 Palavras (7 Páginas) • 332 Visualizações
CONTRATO DE DEPÓSITO
1. Conceitos e características
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. A sua finalidade primordial é a guarda de coisa alheia.
O contrato de depósito se conclui com a entrega da coisa ao depositário, sendo portanto, um contrato real, não bastando o acordo de vontade. O bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso.
O bem deve ser devolvido quando da reivindicação do seu dono, considerando a temporariedade do depósito.
O depósito é de natureza gratuita, exceto se o depositário o fizer de forma profissional, mediante cobrança de remuneração.
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem (CC, Art. 643.).
2. Espécies
O depósito pode ser voluntário ou necessário (obrigatório e independe da vontade das partes). Sendo necessário, divide-se em legal e miserável. O depósito voluntário decorre de acordo de vontade e rege-se pelos artigos 627 a 646 do Código Civil. O depósito necessário é regulado pelos artigos 647 a 652.
Código Civil
“Art.647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque. “
São hipóteses de depósito legal:
Código Civil
“Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.”
“Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. “
Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos (CC, art. 649). Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados (CC, art. 650).
O depósito pode ser ainda considerado depósito regular ou ordinário quando o objeto depositado é coisa não fungível e depósito irregular tratando-se de coisa fungível, a exemplo de dinheiro, obrigando o depositário a devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O depósito bancário rege-se pelas regras do mútuo.
3. Principais obrigações do depositário previstas no Código Civil
a) O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
b) Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
c) Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
d) Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
e) Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o item “o” abaixo, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
f) Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
g) O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
h) O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
i) Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
j) Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
k) Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
l) O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
m) O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
n) O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
o) Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
p) Destaque-se que o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
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