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CRIMES CONTRA O CASAMENTO

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Por:   •  18/11/2014  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  464 Visualizações

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CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Crime simples (ofensa somente a um bem jurídico), próprio (só pode ser praticado por pessoas casadas), material (exige resultado naturalístico para a sua consumação), de dano (causa lesão ao casamento), de forma vinculada (o meio de execução está agregado ao que determina a lei civil), comissivo (exige uma ação), instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se no momento em que homologado o casamento, mas seus efeitos se arrastam no tempo), plurissubjetivo (exige a presença de duas pessoas) e plurissubsistente (a execução pode ser fracionada).

União estável: não configurará o crime em hipótese alguma. Duas uniões estáveis, um casamento prévio e uma união estável posterior ou vice-versa. Não importa! A união estável jamais será relevante para o crime de bigamia. Somente ocorrerá o delito quando houver um casamento válido prévio. Por isso, trata-se de crime de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a contração de segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades legais. Da mesma forma, se o casamento religioso não observar o que dispõe os arts. 1.515 e 1.516 do CC, não haverá o que se falar em bigamia.

Trata-se de crime próprio. Tanto o homem quanto a mulher podem praticá-lo, mas é essencial que já sejam casados. Ademais, trata-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, pois o tipo penal exige a presença de duas pessoas.

O cônjuge enganado é sujeito passivo mediato do delito.

O crime não é punido se praticado a título de culpa.

Erro de tipo: Como o dolo, no âmbito do crime de bigamia, deve necessariamente abranger a ciência da existência de impedimento para o matrimônio, o desconhecimento do agente acerca de tal circunstância caracteriza erro de tipo (CP, art. 20), acarretando a atipicidade do fato. Protege-se a instituição do casamento, constitucionalmente prevista e tutelada, e a organização familiar que dele decorre, estrutura fundamental do Estado, que são colocados em risco com o novo casamento.

Consumação: por ser crime material, é essencial, para a sua consumação, que o segundo casamento venha a, de fato, ocorrer. Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento do casamento, mas com efeitos permanentes, que se arrastam no tempo. A tentativa é possível. No entanto, há discussão sobre o momento em que é iniciada a execução do delito. Para uma primeira corrente, a execução do crime inicia com o consentimento do agente (ou seja, logo após o “sim”). Portanto, a tentativa só seria possível entre o “sim” e a homologação do casamento. Para uma segunda corrente, todavia, a execução é iniciada junto à celebração.

Falsidade ideológica: para a prática da bigamia, o agente deve, necessariamente, praticar o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), pois, ao prestar declaração sobre a existência de impedimentos, terá de mentir para conseguir contrair novo casamento. Entretanto, por força do princípio da consunção, deve ocorrer a sua absorção pelo delito de bigamia. A contagem do lapso prescricional da pretensão punitiva estatal nos delitos de bigamia e falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, enquanto não transitada em julgado o decisum condenatório, inicia-se na data em que o fato se tornou conhecido.

Casamento realizado no exterior: O fato de não ter a apelante homologado o seu casamento firmado em solo americano no Brasil não retirou a sua condição de pessoa casada, levando-a a cometer o crime de bigamia quando contraiu as novas núpcias. A própria omissão da recorrente em relação ao primeiro casamento, quando efetuou os trâmites do segundo matrimônio, demonstra a sua condição dolosa, situação que afasta a hipótese de erro de tipo.

Bigamia privilegiada: nos termos do § 1º, aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. Trata-se de exceção à teoria monista, regra do art. 29 do CP, pois a pessoa casada responderá pelo crime do caput, embora ambos tenham buscado o mesmo resultado, em concurso de pessoas. Ademais, como o § 1º fala em conhecendo essa circunstância, exige-se o dolo direto, não sendo possível a prática do delito quando a pessoa age com dolo eventual.

Causa de exclusão da tipicidade: no § 2º, temos duas situações diversas de exclusão da tipicidade: a) se o primeiro casamento for anulado, por qualquer motivo; b) se o segundo casamento for anulado, desde que a anulação não se dê em virtude da própria bigamia. O dispositivo é aplicável tanto às causas de anulação quanto às de nulidade (arts. 1.521, 1.548 e 1.550 do CC). Entrementes, atenção: enquanto não ocorrer a anulação ou a declaração de nulidade, o agente poderá ser processado pela prática do delito.

Ação penal: a bigamia é crime de ação penal pública incondicionada.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

O crime consiste em contrair novo casamento, induzindo em erro essencialo outro contraente, ou lhe ocultando impedimento que não seja casamento anterior (se o impedimento for casamento anterior, o crime será o de bigamia, do art. 235). Como o CP não conceitua erro essencial, tampouco elenca as causas de impedimento, deve o intérprete da lei buscar a complementação no Código Civil (portanto, norma penal em branco homogênea):

Impedimentos:

Art. 1.521. Não podem casar:

I

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