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CRÉDITO FISCAL E LANÇAMENTO

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Por:   •  9/4/2014  •  Tese  •  3.033 Palavras (13 Páginas)  •  276 Visualizações

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO

1. Noções Introdutórias

No âmbito do Direito Tributário, segundo a terminologia adotada pelo CTN, obrigação tributária e credito tributário são institutos totalmente distintos. Em primeiro lugar a lei deve descrever a hipótese em que o tributo será devido, é a “hipótese de incidência”. Uma vez concretizada no mundo real a hipótese prevista na lei, diz-se que ocorreu o “fato gerador”. Nesse exato momento surge, automaticamente, a obrigação tributária.

Todavia, falta à obrigação tributária certeza e liquidez, não sendo, portanto, exigível. Para atestar sua existência (dar certeza) e determinar seu valor exato (liquidez) é necessário a atuação da administração tributária mediante um ato denominado “lançamento”.

Uma vez feito o lançamento, a obrigação se torna líquida e certa, surgindo daí o “crédito tributário”. Portanto, na lógica do CTN, obrigação e crédito são momentos temporais distintos, por isso o art. 139 do CTN diz que “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.

2. Lançamento

2.1. Conceito

Primeiramente, vale frisar que o “lançamento” é um instituto próprio do Direito Tributário. O CTN, em seu art. 142 conceitua o lançamento da seguinte forma:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

Da leitura do dispositivo podemos dizer que o lançamento é o procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, que, dá certeza e liquidez à obrigação tributária, constituindo, assim, o crédito tributário.

Quanto à natureza jurídica do lançamento, podemos dizer que este tem natureza declaratória para a obrigação tributária e constitutiva para o crédito tributário. Isso porque a obrigação tributária já existia antes e independentemente dele; ao contrario do crédito tributário que, somente com o lançamento é que surgiu para o mundo jurídico.

O lançamento é fundamental para que o Estado possa exercer o seu direito de cobrar o tributo, tanto administrativa quanto judicialmente; neste último caso mediante execução fiscal, que deve ser precedida de outro procedimento administrativo: a inscrição do crédito na dívida ativa (o que gera a Certidão de Dívida Ativa – CDA, que é um título executivo extrajudicial).

O próprio art. 142 determina quais são as funções do lançamento:

1) identificar o sujeito passivo;

2) verificar a ocorrência do fato gerador, declarando, assim a existência da obrigação tributária, tornando-a certa;

3) determinar a matéria tributável (base de cálculo)

4) tornar liquida a obrigação, calculando o montante do tributo;

5) aplicar a penalidade cabível (multa).

Outra característica do lançamento é fato de ser ele um ato vinculado e obrigatório, não admitindo que o agente administrativo aja de acordo com sua conveniência ou comodidade para efetivá-lo, sob pena de responsabilidade funcional.

O art. 143 determina que quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira a conversão em moeda nacional deverá ser feita pelo cambio do dia da ocorrência do fato gerador, salvo disposição de lei em contrário.

O art. 144 confirma a natureza declaratória do lançamento afirmando que o mesmo reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela pela lei vigente àquela época, ainda que posteriormente modificada ou revogada. É o que a doutrina chama de principio da ultratividade da lei tributária.

O §1º do art. 144 trata de norma de natureza processual (ou procedimental) e não de direito substantivo (material), portanto, vale a regra de que a lei processual aplica-se de imediato. Note-se que o dispositivo permite apenas a aplicação, de imediato, da legislação que altere a forma de fiscalizar e investigar a obrigação. Porém, não autoriza a aplicação de lei que altere o próprio fato gerador,

Já o §2º determina que não se aplica a a regra do caput, nos casos de impostos lançados por período certo de tempo, e, desde que a respectiva lei determine expressamente quando se considera ocorrido o fato gerador. Assim, no caso do ITR, a lei considera ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro. Dessa forma, a lei vigente nesta data é que determinará o valor do imposto.

2.2. Alteração do lançamento regularmente notificado

Para que surta efeitos jurídicos, após o lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicar oficialmente o sujeito passivo sobre sua existência, para que este possa efetuar o pagamento do crédito ou, caso discorde do mesmo, apresente defesa administrativa (impugnação ao lançamento). Essa comunicação é feita por meio de um procedimento denominado “notificação”. Por meio desta o lançamento se presume definitivo e imutável, antes dela não se inicia o prazo para pagamento ou impugnação.

Embora seja definitivo, o art. 145 do CTN prevê algumas exceções nas quais o lançamento pode ser alterado. A primeira delas é a impugnação do lançamento feita pelo sujeito passivo. Essa impugnação deve ser feita dentro do prazo estipulado em lei (na esfera federal o prazo é de 30 dias), podendo discordar total ou parcialmente do lançamento. A impugnação dá inicio ao processo administrativo tributário, que ao seu término poderá manter ou alterar (total ou parcialmente) o lançamento.

A segunda hipótese se refere à situação em que a própria autoridade administrativa é obrigada por lei a recorrer da decisão proferida no processo administrativo, é o chamado “recurso de ofício”, que muito se assemelha ao previsto

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