Classificação dos contratos
Tese: Classificação dos contratos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gibbcarlos • 26/3/2014 • Tese • 905 Palavras (4 Páginas) • 144 Visualizações
Aula 4 – Classificação dos Contratos.
Boa parte da doutrina encarrega-se de classificar os contratos. Tal classificação ganha relevo, sobretudo por sua utilidade na apuração das responsabilidades dos contratantes e das regras a serem aplicadas a cada tipo de contrato.
Em linhas gerais, os contratos podem ser classificados da seguinte forma:
1. Típicos, Atípicos e Mistos.
Esta classificação advém do Direito Romano. Havia contratos que já contavam com um esquema legal prévio, com linhas gerais já estudadas e definidas na doutrina. Eram os chamados contratos nominados. Por outro lado, o poder criativo das partes construía negócios que não se enquadravam a tais regras, estando fora deste reconhecimento. Eram os contratos inominados.
Entre nós, o que vale não é saber se há nome prévio ou não. Daí a diferença da classificação, eis que importante é notar se há prévio esquema legal que reconheça o negócio.
• Típicos: contratos onde as regras estão claramente na legislação, tendo tais regras natureza supletiva. (art. 481 a 853 do CC)
• Atípicos: surgem da vontade das partes, que é discrepante dos esquemas legais, criando negócios que se ajustam a suas necessidades e que se distanciam dos esboços da lei.
• Misto: é o que une tipicidade e atipicidade. Embora as partes se aproximem do modelo legal, elas o disvirtuam, afastando-se um pouco do modelo padrão.
2. Consensuais, Formais, Reais.
• Consensuais (solo consensu): foram-se somente do acordo das vontades, sem que nada mais se exija para que as partes se obriguem. É a regra, sendo os demais exceções (art. 82 do CC)
• Formais (solenes): não basta o acordo de vontades. As partes devem cumprir certas formalidades que podem ser de diferentes tipos. Os artigos 130 e 134 do CC de 1916 não foram transpostos para o CC, salvo os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 134 que correspondem agora ao art. 215 do CC. O art. 133 corresponde ao art. 109 do CC). Ou por escritura pública (art. 215 CC) ou por escrito particular (art. 819 CC). Atenção! – formalidade ad probationem não torna o contrato formal, por ser mera técnica de prova da declaração, que no entanto pode provar-se de outra maneira. A formalidade ad solenitatem é que integra a substancia do ato. Não existindo a forma certa,, o ato não prevalece, como se não houvesse manifestação de vontade.
• Reais: exige-se para o seu nascimento a “traditio”, que é a entrega efetiva da coisa. A entrega não é execução do contrato, mas sim requisito de sua constituição. Nestes contratos, o consentimento apenas é insuficiente. (ex.: mútuo, comodato, depósito). Em verdade, tal classificação caminha aos poucos para o desuso já que se tende a considerar a “traditio” como execução da avença e não como requisito de sua existência.
3. Onerosos e Gratuitos. (classificação quanto ao objeto almejado pelas partes)
• Onerosos: as duas partes tem vantagens e desvantagens, arcando cada uma delas com obrigações, uma em benefício da outra (ex.:compra e venda).
• Gratuitos: somente um goza das vantagens, enquanto uma das partes apenas suporta os encargos.
Esta classificação é importante, sobretudo diante do mandamento do art. 114 do CC.
4. Bilaterais e Unilaterais. (classificação quanto aos efeitos)
• Unilateral: cria obrigações para só um dos contratantes.
• Bilateral: cria obrigações para ambos os contratantes, que tornam-se mutuamente credores e devedores.(arts. 476, 477 do CC ).
Atenção: não confundir com onerosos e gratuitos! Ex.: mútuo feneratício é unilateral e oneroso / mandato é bilateral e gratuito.
5. Comutativos e aleatórios.
• Comutativo: as
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