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Comentário da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

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Por:   •  25/2/2015  •  Resenha  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  185 Visualizações

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Comentário da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

A lei de número 6.015, de 31 de dezembro de 1973, trata sobre os Registros Públicos. As disposições gerais estão divididas em seis capítulos, assim, de acordo com o capítulo I, os serviços pertencentes à lei dos Registros Públicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela lei. Sendo esses serviços: o registro civil de pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis. Ficando todos os serviços a cargo dos ofícios privativos ou nos cartórios de registros.

Já, de acordo com o capítulo II da lei, para gerar uma escrituração os livros deverão obedecer a modelos (estabelecidos na lei) e pode ser sujeito a correção.

O capítulo III refere-se à ordem de serviço, horário de funcionamento durante os dias úteis, a obrigatoriedade da realização de registro civil de pessoas naturais todos os dias (sem exceção), nulidade para os registros lavrados fora do horário do expediente sendo criminalmente e penalmente o oficial que der causa à nulidade, caso os títulos não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte sendo “preferenciais” aos títulos do dia seguinte. Porém, o registro civil de pessoas naturais não poderá ser adiado. O regime interno será adotado pelos oficiais, nenhuma exigência fiscal ou dívida impedirá a apresentação de um título e o seu lançamento de protocolo. Salvo as anotações e registros obrigatórios, os atos do registro poderão ser praticados por ordem judicial, requerimento verbal ou escrito dos interessados e requerimento do Ministério Público (se a lei autorizar). Os oficias terão direito a título de remuneração aos emolumentos fixados nos regimentos de custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. E, se um oficial quiser fazer um registro ou for encarregado de fazer o registro de algum parente – em grau que determine impedimento – o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

De acordo com o capítulo IV, o capítulo da publicidade, os oficiais e os encarregados das repartições são obrigados a lavrar certidão dos que lhe for requerido e fornecer às partes as informações solicitadas. Qualquer pessoa pode requerer uma certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório e será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de cinco dias. Podendo ser a certidão, de inteiro teor, extraída por meio de datilográfico ou reprográfico.

O capítulo V refere-se à conservação. Os livros de registro como as fichas que o substituem só sairão do cartório mediante autorização judicial e os oficiais respondem pela ordem, segurança e conservação dos livros e dos documentos.

Já, o capítulo VI, o da responsabilidade refere-se aos casos delitos que os oficiais cometerem. Sejam eles por dolo ou culpa.

O título II, do Registro Civil das Pessoas Naturais, esta dividido em onze capítulos, sendo o capítulo I disposições gerais. Sendo registrados no registro Civil de Pessoas Naturais os nascimentos, os casamentos, os óbitos, as emancipações, as interdições, as sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. Serão averbados também, as sentenças de nulidade ou anulação do casamento, desquite e reestabelecimento conjugal, as sentenças que julgarem ilegitimidade dos filhos no casamento e os que declarem filiação legítima, os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente, os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos, as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem e as alterações ou abreviaturas de nomes. Sendo, competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais, mas se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal. Não deverão ser cobrados os emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. Em miúdos, os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil – e, é proibida a inserção de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes nas certidões -, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. A falsidade da declaração resultará em responsabilidade civil e criminal do interessado. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem. E, o nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

Já, o capítulo II, que se trata da escrituração e ordem do serviço, diz a quantidade de folhas nos livros dos cartórios, o modo de organização e a escrituração em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos.

O capítulo III, das penalidades, refere-se às declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal, se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, suspeita de falsidade da declaração e entrega de mapa dos nascimentos para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Capítulo IV trata do nascimento. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65 desta lei, deverão ser declarados dentro de cinco dias, a contar da chegada do navio ou aeronave

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