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Conceito De Empregado

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Por:   •  20/10/2014  •  2.688 Palavras (11 Páginas)  •  878 Visualizações

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Etapa 2

Conceito de Empregado

Conceito:Empregada é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3º).

Requisitos legais do conceito:

⦁ Pessoa física: para ser empregado tem que ser pessoa física. Não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal.

⦁ Não-eventualidade na prestação de serviços: o serviço prestado pelo empregado deve ser de caráter não eventual, e o trabalho deve ser de natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional. No contrato de trabalho, há a habitualidade, regularidade na prestação dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria que o empregado trabalhasse uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário, para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. A CLT não usa a expressão trabalho cotidiano, diário, mas mostra continuidade, habitualidade.

⦁ Subordinação (dependência): o 3º requisito é a subordinação, significanso submissão, sujeição. A subordinação não pode, porém, levar o trabalhador à escravidão ou à servidão. Emprega o art. 3º da CLT a denominação dependência, mas a denominação mais correta é a subordinação.

⦁ Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando ordens.

⦁ Pagamento de salário: o empregado é uma pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador. É da natureza do contrato de trabalho ser este oneroso. Não existe contrato de trabalho gratuito. Assim, o empregador recebe a prestação de serviços por parte do empregado. Em contrapartida, deve pagar um valor pelos serviços que recebeu daquela pessoa.O padre não é empregado da Igreja, pois apesar de estar subordinado a uma hierarquia, não recebe nenhum valor da Igreja pelo trabalho que faz. Se o eclesiástico passa a lecionar ou a trabalhar em escola ou hospital, não em decorrência do oficio da Igreja, mas recebendo remuneração e subordinado a horário, haverá vínculo de emprego.

⦁ Prestação pessoal de serviços: a prestação de serviços deve ser feita com pessoalidade. O contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae. Se o empregado faz-se substituir constantemente por outra pessoa, como por um parente, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação. Esse elemento é encontrado na parte final da definição de empregador (art. 2º da CLT).

Ou seja, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob subordinação deste, mediante pagamento de salário e pessoalmente.

Diferença entre empregado e trabalhador autônomo:

O elemento fundamental que os distingue é a subordinação, empregado é trabalhador subordinado, autônomo trabalha sem subordinação, para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo. Diferença entre empregado e trabalhador eventual: há mais de uma teoria que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento; dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidente com os seus fins normais; da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é jurídica. Trabalhador avulso: são características do trabalho avulso a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra, a curta duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato; pela CF/88, art. 7º XXXIV, foi igualado ao trabalhador com vínculo empregatício.

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E TRABALHADOR AUTÔNOMO

(1) Aqueles que detêm o poder de direção da própria atividade são autônomo.

(2) aqueles que alienam o poder de direção sobre o próprio trabalho para terceiros em troca de remuneração empregados.

TRABALHADOR AUTÔNOMO

È a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. Necessariamente, o trabalhador autônomo é pessoa física. Não pode, portanto, o serviço ser desenvolvido por pessoa jurídica ou por animal.

O autônomo é a pessoa que trabalha com continuidade, com habitualidade e não uma vez ou outra para o mesmo tomador dos serviços. Ele não é subordinado como o empregado, podendo exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua conveniência. Assume o autônomo os riscos de sua atividade, enquanto os riscos da atividade no contrato de trabalho ficam a cargo do empregador, como se verifica no art. 2º da CLT, que não podem ser transferidos ao empregado. O autônomo também exerce atividade rural. Exemplos de trabalhadores autônomos: o condutor autônomo de veículo rodoviário; o ambulante; a faxineira ou diarista; o feirante-comerciante; o piloto de aeronave; o corretor; o leiloeiro; o cabeleireiro; a manicure; o maquiador; o médico residente etc.

O empregado e o trabalhador autônomo prestam serviços com continuidade, com habitualidade ao tomador de serviços. A diferença fundamental entre eles é a existência do elemento subordinação, o recebimento de ordens por parte do empregador, a direção por parte do último. O empregado trabalha por conta alheia, enquanto o autônomo presta serviços por conta própria.Se o trabalhador não é dirigido pelo empregador, mas por ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em autônomo ou outro tipo de trabalhador. Se os riscos de sua atividade são suportados pelo trabalhador, será autônomo; se os riscos são suportados por outra pessoa (o empregador), será considerado empregado.

Não se exige como requisito

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