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O CONCEITO DE EMPREGADO

Por:   •  19/6/2016  •  Abstract  •  5.125 Palavras (21 Páginas)  •  393 Visualizações

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CONCEITO DE EMPREGADO

O direito do trabalho se ocupa em disciplinar as relações jurídicas estabelecidas entre empregados e empregadores (capital x emprego) nos planos dos interesses individuais , e , quando envolvido as categorias econômicas e profissionais , os interesses coletivos .

TRABALHADOR O GENERO , ENQUANTO  O EMPREGADO ESPECIE .

 

O estudo do direito individual do trabalho , inicia-se pela analise desses dois sujeitos , estudando, observando e analisando a dinâmica em sua relação de interesses individuais , e , no ambiente no qual se desenvolve , ou seja , a empresa .

O empregado, enquanto centro do sistema tutelar do Direito do Trabalho , encaixa-se no gênero trabalhador , cujo conceito pode ser formulado , como :

“Aquele que emprega sua energia pessoal , em proveito próprio ou alheio , visando a um resultado determinado que poder ter caráter econômico ou não”

Podemos em regra , caracterizar a figura do TRABALHADOR, dividindo-o em quatro espécies , de acordo com o interesse de analise do Direito do Trabalho : SUBORDINADO , AUTONOMO , AVULSO E EVENTUAL .

Neste sentido :

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 3º, DA CLT – RECONHECIMENTO – O artigo 3º, da CLT contém os pressupostos necessários para ver reconhecido o vínculo empregatício. Sendo satisfatória as provas que ensejam a presença dos mesmos, quais sejam, a subordinação, a contraprestação e a pessoalidade, nada mais crível que ter-se como efetivamente consagrada a relação de emprego. Recurso patronal improvido. (TRT 14ª R. – RO 0863/02 – (1778/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOAC 19.12.2002)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVAS – EXISTÊNCIA – Restando provada a existência de vínculo empregatício entre as partes, porque presentes os requisitos essenciais ao contrato de trabalho previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, subordinação, reciprocidade de obrigações, salário e não-eventualidade, mantém-se a sentença que o reconheceu. (TRT 14ª R. – RO 523/2003 – (00197.2003.091.14.00-3) – Rel. Juiz Lafite Mariano – DOJT 03.11.2003)

Do contrato de trabalho deriva para o empregado, uma OBRIGAÇÃO DE FAZER , DE CARATER PERSONALISSIMO E INSTRANFERIVEL A UM TERCEIRO .

O empregado se caracteriza pelo preenchimento dos requisitos apontados no art. 3º. Da CLT , sendo , PESSOA FISICA QUE DESENVOLVE TRABALHO DE NATUREZA PESSOAL (INTUITO PERSONA), NÃO EVENTUAL , MEDIANTE SUBORDINAÇÃO E PAGAMENTO DE SALARIO . Nesta definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Esclareça-se, por oportuno, que o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 8.949/94, nos define que não existe relação empregatícia entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre aqueles e os tomadores de serviço desta.

Neste sentido :

RELAÇÃO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO – Na subordinação jurídica repousa o elemento identificador do liame empregatício, distinguindo-o das demais relações afins Evidenciada a sua ocorrência, ainda que sob capa simulada, não correspondente à verdade (süssekind), a declaração de existência do laço contratual trabalhista se impõe, a teor das normas prescritas nos artigos 2º, 3º e 9º, da CLT. Vínculo de emprego que se declara existente, ante as provas colhidas. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 01809/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – DJU 06.12.2002)

O que distingue a relação de emprego,do contrato de trabalho ,ou de outras figuras sócio jurídicas próximas é o modo de concretização dessa obrigação de fazer .

A prestação laborativa há de se realizar pela pessoa física com pessoalidade, de forma subordinada, com habitualidade e onerosidade. Excetuando, portanto, o elemento fático jurídico pessoa física, todos os demais pressupostos referem-se ao processo – “modus operandi” de realização da prestação do trabalho. Essa especifica circunstancia é de notável relevo para a precisa identificação da figura do empregado e portando, da existência de relação de emprego, no universo comparativo entre outras figuras próximas e assemelhadas de trabalhadores. Temos, que o empregado só pode ser pessoa física, não sendo possível o empregado ser pessoa jurídica, os serviços prestados por pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil. O serviço prestado pelo empregado deve ser de natureza não eventual, o trabalho deve ser contínuo, não podendo ser episódico, ocasional, trata-se de uma continuidade na prestação do serviço. Portanto, a legislação do trabalho, ampara apenas o trabalho humano pessoal, os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho.

Sujeitando-se também o empregado à dependência, sendo que, o mais correto é subordinação. A subordinação é o aspecto da relação de emprego visto pelo empregado, enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pelo lado do empregador. O empregado é dirigido pelo empregador, a quem se subordina. Se o trabalhador não é dirigido pelo empregador, mas por ele próprio, é autônomo. Vê-se que a subordinação decorre da situação do contrato de trabalho, em que está o sujeito a receber ordens, em decorrência do poder de direção do empregador, do seu poder de comando.

Neste sentido :

REPRESENTANTE COMERCIAL – PRINCÍPIO DA ALTERIDADE – TRABALHO POR CONTA ALHEIA – RELAÇÃO DE EMPREGO – A tendência moderna do direito do trabalho, valoriza ao extremo o princípio da alteridade, em virtude de que diante de novas formas de produção, os elementos circunscritos no artigo 3º da CLT sofrem uma atomização drástica, que nem por este fato, deixa de haver a relação de emprego. Daí porque em face da mitigação dos elementos legais, há que se analisar a relação perante o risco da atividade econômica. O verdadeiro contrato de representação comercial, exige observância de todos os requisitos da lei 4886-65, além do que deve restar provado que os riscos da atividade eram suportados pelo representante. (TRT 9ª R. – Proc. 01388-2001-024-09-00-6 – (00546-2004) – Relª Juíza Ana Carolina Zaina – DJPR 23.01.2004)

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