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Constitucional

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Por:   •  10/4/2013  •  2.311 Palavras (10 Páginas)  •  3.731 Visualizações

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Caso concreto1

Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?

O art. 133 da Constituição deve ser classificado como uma norma de eficácia contida, fazendo referência ao papel da legislação infraconstitucional, mas tendo elementos suficientes para viabilizar a sua aplicação direta. Ou seja, apesar de auto-aplicável, o art. 133 admite que a legislação infraconstitucional excepcione a regra da indispensabilidade. Portanto, não há violação ao referido dispositivo constitucional pela Lei n.º 9.099/95.

Caso 2

A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.

À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?

Esta questão está sendo debatida perante o STF, na ADPF nº 46, e diz respeito à manutenção do monopólio estatal sobre o serviço postal que foi instituído pela lei nº 6.538/78. Título: ADPF e Monopólio das Atividades Postais.

WEB AULA 3

Caso concreto 1

Ronaldo, militar do exército, estava matriculado no Curso de Direito numa Universidade Particular de Pernambuco, quando foi transferido ex officio da Unidade sediada em Boa Viagem para a Unidade localizada no Município do Rio de Janeiro.

Por conta do seu deslocamento e da necessidade de dar continuidade aos estudos na Cidade do Rio de Janeiro, o militar solicitou à Sub-reitoria de Graduação da UERJ, transferência do curso de Direito da referida Universidade Particular para o mesmo curso na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei n° 9.536/97.

O pedido do militar foi indeferido pela Sub-reitora da UERJ, com fulcro no ato normativo interno desta Universidade (Deliberação n° 28/2000), o qual regula esta matéria, uma vez que a Universidade de origem do militar era uma instituição de ensino superior particular.

O militar impetra mandado de segurança alegando, em sua defesa, os seguintes argumentos:

I - que o seu direito está amparado pelo parágrafo único do artigo 49 da Lei Federal n° 9536/97 – dispositivo este que regulamenta o parágrafo único da Lei Federal n° 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);

II - que a norma restritiva do art. 99 da Lei 8.112/90 (entidades congêneres) não se aplica aos militares;

III - que o ato normativo n° 28/2000, no qual o sub-reitor se baseou para indeferir o pedido de transferência, “tem vício de ilegalidade a negativa de matrícula”, pois contraria o conteúdo da Lei nº 9536/97, uma vez que a Lei federal não exige o caráter congênere entre instituições de ensino;

Diante da situação acima descrita, questiona-se: qual a interpretação constitucional mais adequada para a solução deste conflito?

Ficou decidido pelo STF na ADI Nº 3324 que para transferência entre instituições de ensino dever-se observar o caráter congênere das instituições de ensino sob pena de violação dos princípios da isonomia, impessoalidade e do mérito no acesso às Universidades Públicas. Então, pela filtragem constitucional toda a ordem jurídica deve ser lida à luz da Constituição da República e passada pelo seu crivo.

Caso 2

O Estado do Tocantins publicou edital no Diário Oficial do Estado de concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de policial. Uma das provas é a realização de testes físicos e um dos testes exige que os candidatos façam a seguinte atividade: “Flexões abdominais: consiste em o candidato executar exercícios abdominais, por flexão de braços, deitado em decúbito ventral, em um maior número de repetições dentro de suas possibilidade, no período de um minuto, obedecendo à tabela de pontuação abaixo: ...”

Em função da redação incoerente do texto desse teste, o Estado publicou uma errata do edital no mesmo órgão oficial de imprensa, duas semanas antes de iniciarem as provas, com a seguinte redação: “Flexões abdominais: consiste em o candidato executar exercícios abdominais, por flexão de tronco, em decúbito dorsal em um maior número de repetições tocando os cotovelos nos joelhos ou coxas, no período de um minuto.”

Como os candidatos já haviam se inscrito na prova no momento da percepção do equívoco da referida redação, muitos deles se consideraram surpreendidos, no dia da realização desse teste físico, pois não tomaram conhecimento da errata do edital.

Alguns desses, que não conseguiram passar na prova de esforço físico, ingressaram com mandado de segurança com a alegação de que esse teste deve ser desconsiderado como critério de aprovação, pois foi incluído após as inscrições, apenas duas semanas antes do começo das provas e porque não foi publicado num jornal de grande circulação para que todos tivessem a chance de tomar conhecimento da modificação. Assim, alegam que houve ofensa ao princípio da razoabilidade.

A quem assiste razão no caso? Dê os fundamentos jurídicos cabíveis (fundamentos normativos, jurisprudenciais e doutrinários).

A razão é assistida ao Estado. Houve um simples erro material na redação, o que não implicou em novo critério de avaliação. A Administração pública pode corrigir seus próprios atos e publicar a errata no Diário Oficial do Estado, que é o meio ordinário para dar efeito a seus atos junto à sociedade. Não há, ofensa ao princípio da razoabilidade justamente por ter sido mero erro

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