Constitucional
Seminário: Constitucional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jonieli • 26/11/2013 • Seminário • 2.364 Palavras (10 Páginas) • 179 Visualizações
ETAPA 3 CONSTITUCIONAL
Passo 1
Identificar junto ao Título IV – Capítulo III – Seção I da Constituição Federal de 1988 e descrever quais são os órgãos do Poder Judiciário no direito brasileiro e as respectivas competências de julgamento. Ato contínuo, mencionar os órgãos que passaram a compor o Poder Judiciário por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 e suas atribuições.
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO
“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e territórios.”
COMPETÊNCIAS DE JULGAMENTO;
O Supremo Tribunal Federal – STF
Compete ao STF, processar e julgar originariamente os remédios constitucionais destinados à defesa dos direitos fundamentais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção) assim como a de julgar os mesmos nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Inclui-se também na competência recursal a de julgar:
a) em recurso ordinário constitucional, o crime político e os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decidida em única instância pelos Tribunais Superiores, somente se denegatória a decisão;
b) em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar, de forma direta e frontal, dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Além da competência originária do STJ, destaca-se a de julgar os casos em que são autoridades coatoras ou pacientes as altas autoridades da República que não estejam sob jurisdição do STF. Julgar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade as mesmas autoridades faladas na letra “a” do inciso I do art. 105 da CF/88. O STJ pode ser provocado pela via recursal, por meio de recurso ordinário constitucional e do recurso especial. O recurso ordinário é julgado pelo STJ nas seguintes considerações:
a) habeas corpus decididos em única ou última instância e mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, somente quando a decisão for denegatória;
b) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
É cabível nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando o acórdão recorrido:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, não ensejando recurso especial à divergência entre julgados do mesmo tribunal.
Justiça Federal
A justiça federal é composta por Juízes Federais – órgãos de primeiro grau, e pelos Tribunais Regionais Federais. A competência da justiça federal é taxativamente prevista nos arts. 108 e 109, da CF, pelo que cumpre observar que a competência da justiça comum (estadual) se revela subsidiária. Aos juízes federais compete processar e julgar nas hipóteses previstas no art. 109, da CF, dentre as quais merecem destaque as seguintes:
a) causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
c) crimes políticos;
d) disputa sobre direitos indígenas. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.259, de 16/07/01, foram instituídos, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Justiça do Trabalho
compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho. É composta dos seguintes órgãos:
a) Tribunal Superior do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízes do Trabalho.
Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral, a quem cabe processar e julgar as causas relativas à organização e ao exercício de direitos políticos, principalmente os de votar e de ser votado, é composta dos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais; Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Das decisões dos TRE’s somente cabe recurso para o TSE nas hipóteses previstas no art. 121, §4º, da CF, destacando-se as seguintes:
a) quando forem proferidas contra disposição expressa da CF ou de lei;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
c) versarem sobre inelegibilidade ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
Justiça Militar
compete a mesma, processar e julgar os
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