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Constitucional

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Por:   •  26/11/2013  •  Seminário  •  2.364 Palavras (10 Páginas)  •  179 Visualizações

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ETAPA 3 CONSTITUCIONAL

Passo 1

Identificar junto ao Título IV – Capítulo III – Seção I da Constituição Federal de 1988 e descrever quais são os órgãos do Poder Judiciário no direito brasileiro e as respectivas competências de julgamento. Ato contínuo, mencionar os órgãos que passaram a compor o Poder Judiciário por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 e suas atribuições.

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO

“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e territórios.”

COMPETÊNCIAS DE JULGAMENTO;

O Supremo Tribunal Federal – STF

Compete ao STF, processar e julgar originariamente os remédios constitucionais destinados à defesa dos direitos fundamentais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção) assim como a de julgar os mesmos nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Inclui-se também na competência recursal a de julgar:

a) em recurso ordinário constitucional, o crime político e os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decidida em única instância pelos Tribunais Superiores, somente se denegatória a decisão;

b) em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar, de forma direta e frontal, dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

Superior Tribunal de Justiça – STJ

Além da competência originária do STJ, destaca-se a de julgar os casos em que são autoridades coatoras ou pacientes as altas autoridades da República que não estejam sob jurisdição do STF. Julgar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade as mesmas autoridades faladas na letra “a” do inciso I do art. 105 da CF/88. O STJ pode ser provocado pela via recursal, por meio de recurso ordinário constitucional e do recurso especial. O recurso ordinário é julgado pelo STJ nas seguintes considerações:

a) habeas corpus decididos em única ou última instância e mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, somente quando a decisão for denegatória;

b) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

É cabível nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando o acórdão recorrido: 

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; 

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, não ensejando recurso especial à divergência entre julgados do mesmo tribunal. 

Justiça Federal

A justiça federal é composta por Juízes Federais – órgãos de primeiro grau, e pelos Tribunais Regionais Federais.  A competência da justiça federal é taxativamente prevista nos arts. 108 e 109, da CF, pelo que cumpre observar que a competência da justiça comum (estadual) se revela subsidiária. Aos juízes federais compete processar e julgar nas hipóteses previstas no art. 109, da CF, dentre as quais merecem destaque as seguintes: 

a) causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; 

c) crimes políticos; 

d) disputa sobre direitos indígenas. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.259, de 16/07/01, foram instituídos, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 

Justiça do Trabalho

compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho. É composta dos seguintes órgãos: 

a) Tribunal Superior do Trabalho; 

b) Tribunais Regionais do Trabalho; 

c) Juízes do Trabalho. 

Justiça Eleitoral 

A Justiça Eleitoral, a quem cabe processar e julgar as causas relativas à organização e ao exercício de direitos políticos, principalmente os de votar e de ser votado, é composta dos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais; Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Das decisões dos TRE’s somente cabe recurso para o TSE nas hipóteses previstas no art. 121, §4º, da CF, destacando-se as seguintes: 

a) quando forem proferidas contra disposição expressa da CF ou de lei; 

b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; 

c) versarem sobre inelegibilidade ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.

Justiça Militar

compete a mesma, processar e julgar os

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