Constituições: Saúde E Educação
Tese: Constituições: Saúde E Educação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Felipe313 • 9/11/2014 • Tese • 3.290 Palavras (14 Páginas) • 124 Visualizações
Constituição de 1824
Titulo 8º
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, será garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXXI. A Constituição tambem garante os socorros públicos.
XXXII. A Instrução primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
Constituição de 1891
A contituição de 1891 foi caracterizada pela separação entre igreja e Estado; as eleições não ocorrem mais dentro das igrejas, o governo não interfere mais na escolha de cargos do alto clero, como bispo, diáconos e cardeais. Consequentemente houve o ? ? ? ? ? ? ?? ? ? ?? ? ?
Constituição de 1934
Titulo V
Da Familia, da Educação e da Cultura
Capitulo II – Da Educação e da Cultura
Art 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.
Muito diferente das demais, a Constituição Federal de 1934 já entra com um novo capitulo tratando da profilaxia das doenças infecto-contagiosas.
Constituição de 1937
Art 15 - Compete privativamente à União:
IX - fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a formação física, intelectual e moral da infância e da juventude;
Da Educação e da Cultura
Art 131 - A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência.
Constituição de 1946
Esta constituição não fala muito sobre a saúde, apenas diz que é dever da União legislar sobre a mesma.
Titulo VI
CAPíTULO II
Da Educação e da Cultura
Art 166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art 167 - O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.
Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
I - o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário será para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
III - as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;
IV - as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;
V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;
VI - para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professores, admitidos por concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;
VII - é garantida a liberdade de cátedra.
Art 169 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art 170 - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.
Parágrafo único - O sistema federal de ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais.
Art 171 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento desses sistemas a União cooperará com auxílio pecuniário, o qual, em relação ao ensino primário, provirá do respectivo Fundo Nacional.
Art 172 - Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art 173 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Art 174 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas, de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.
Art 175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público.
Constituição de 1967
Art 8 - Compete à União:
XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;
Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
- O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos.
- Respeitadas
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