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Crime Contra A Liberdade Individual

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Por:   •  9/6/2013  •  3.467 Palavras (14 Páginas)  •  741 Visualizações

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Dos crimes contra a liberdade pessoal

Constrangimento ilegal Art. 146

Constrangimento ilegal : É um crime subsidiário, ou seja, é uma figura de reserva, e ele só existe se não integrar como elementar como elementar de outro crime surge em quase todos os crimes.

Bem jurídico Tutelado : é a liberdade individual ,especialmente na modalidade de ir e vir e permanecer .

Sujeito ativo: qualquer pessoa, mas no caso de funcionário público, pode tipificar o crime de abuso de poder (art. 350 do CPB).

Sujeito passivo: qualquer pessoa que sofra a violência, mas que tenha capacidade de auto determinação.

Elemento objetivo: é o constrangimento ilegal ao obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante emprego de violência ou grave ameaça.

A violência pode ser:

a) própria: com emprego de força física.

b) imprópria: qualquer outro meio que reduza a resistência como o hipnotismo ou a embriaguez

Elemento subjetivo: é o dolo direto ou eventual, não há constrangimento culposo.

Consumação: com o efetivo constrangimento ilegal, quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.

Tentativa: em se tratando de crime material, é admissível.

Ação penal: pública incondicionada.

Aumento de pena: cumulativamente e em dobro. Mais de 3 pessoas, ou seja, no mínimo 4 e emprego de armas.

Constranger é compelir, obrigar. Pelo Código, é crime obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela proíbe. Igualmente crime é constranger alguém, depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permita ou a fazer o que ela não manda. O constrangimento só é punível, quando ilegal. Isto é, quando o objetivo do constrangimento ou o meio empregado são injurídicos. É necessário que o meio empregado para a coação seja sério, isto é, que seja possível a realização do mal com que se ameaça e que a violência usada tenha poder suficiente para consecução do fim a que o agente se propunha.

Ameaça Art. 147.

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

A ameaça consiste na promessa de causar a alguém um mal injusto, seja por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico. Procede-se mediante representação (ação pública condicionada).

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: qualquer pessoa que tenha a capacidade de entendimento, com exceção, portanto, da pessoa jurídica, crianças e loucos. Contra o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do STF é considerado crime contra a segurança nacional.

Elemento objetivo: é o anúncio de mal injusto e grave. Parte as doutrina e da jurisprudência exige que o mal a ser executado deva ser para o futuro e não atual; para outros, pouco importa tal situação.

Elemento subjetivo: só existe a título de dolo, quando a vontade é dirigida para intimidar. Parte da jurisprudência, inclusive do STF, entende que para tipificar o delito de ameaça, torna-se imprescindível o ânimo calmo, sereno e refletido do agente.

Consumação: quando a vítima tem conhecimento da ameaça.

Tentativa: só é possível quando se utiliza o meio escrito. Ex: enviar uma carta ameaçando alguém, mas que por motivo alheio à vontade do sujeito ativo, não chega até as mãos da vítima.

Ação penal: pública condicionada.

Meio de execução: oral, escrito, gestos e símbolos.

Diferença entre ameaça e constrangimento ilegal: na ameaça há o simples temor da vítima, no constrangimento ilegal, exige-se um comportamento positivo ou negativo.Devemos entender que a ameaça é um delito formal, e que o momento consumativo de tal delito coincide com o momento em que a própria ameaça chega ao conhecimento daquele a quem é feita.

Para que a ameaça seja punível, é necessário que dela tome conhecimento a pessoa ameaçada e é indispensável que a ameaça seja séria, de modo a inspirar o receio de um atentado.

A objetividade jurídica é a paz de espírito, a tranquilidade espiritual.

Sequestro e cárcere privado Art. 148

Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Sequestro e cárcere privado – Em ambas as situações, configura-se a retenção ou detenção de uma pessoa, privando-a total ou parcialmente de sua liberdade de locomoção. A vítima não detém a liberdade de ir e vir. No sequestro, embora exista privação de liberdade, a vítima tem uma maior liberdade de locomoção.

No cárcere privado, ao contrário, não existe essa liberdade de ir e vir, pois a vítima é confinada em local fechado. Ex: prender uma pessoa no quarto ou em qualquer cômodo de uma casa. Detenção: a vítima é presa num local. Retenção: a vítima é proibida de sair.

Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa. No caso do sujeito passivo ser o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do STF, será crime contra a segurança nacional. Caso haja participação ativa de funcionário público, pode ficar configurado o abuso de autoridade do art. 350, ou violência arbitrária do art. 322.

Meios de execução: comissivo através da detenção, que é levar e prender, e retenção que é impedir a saída; omissivo através de se deixar de por em liberdade pessoa que se restabeleceu de doença.

Elemento subjetivo: é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade pessoal.

Consumação: com a privação da liberdade; e sendo crime permanente, a consumação perdura enquanto houver a privação.

Tentativa: só é admissível na forma

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