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Crimes Contra Liberdade Sexual

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Por:   •  7/10/2013  •  9.911 Palavras (40 Páginas)  •  723 Visualizações

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Título VI

Dos Crimes Contra Dignidade Sexual

LEI 12.015/09

1.0 Dos Crimes Contra Liberdade Sexual.

1.1 Do Estupro.

A lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 alterou substancialmente o capítulo I e II do Código Penal, dentre as grandes novidades, o crime de Atentado Violento ao Pudor, descrito no antigo 214, do Estatuto Repressivo foi incorporado pelo o art. 213 do Código Penal, terminando com a distinção entre Estupro e Atentado Violento ao Pudor. Embora não seja objeto de nossos estudos a lei ainda alterou o capítulo dos Crimes de Lenocínio ou qualquer outra forma de exploração sexual e os crimes de tráfico de pessoas. O intuito do curso é apresentar as novidades introduzas ao Código Penal a partir da vigência da lei 12015/09. Basicamente aprenderemos e entenderemos as antigas e atuais controvérsias que sugiram ante a publicação da lei.

1.1 Do Crime de Estupro.

O art. 213 do Código Penal prevê a seguinte redação: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Infere-se da nova redação que a vítima de estupro deixa de ser exclusivamente mulher para abranger qualquer pessoa, isto significa que a rigor o homem poderá ser vítima de estupro. No sistema anterior não se imaginava que o homem seria constrangido por uma mulher para ter com ela conjunção, se isto ocorresse, o que era pouco provável, a mulher responderia pelo crime de constrangimento ilegal. Hoje a mulher que constranger o homem a manter com ela conjunção carnal o crime se adequará perfeitamente ao art. 213 do Código Penal, pois o tipo penal descreve expressamente que a vítima será alguém. Especificamente, o tipo penal exige que alguém mediante violência ou grave ameaça tenha conjunção ou pratique ou permita que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Note que ter conjunção carnal normal não é crime, o delito estará caracterizado quando alguém mediante o emprego violência ou grave ameaça obrigue a vítima a ter conjunção carnal ou praticar ou permita que com ele se pratique ato libidinoso. Constranger significa compelir, obrigar, forçar ou subjugar a vítima a praticar o ato libidinoso ou a ter conjunção carnal. Não haverá o crime se a conjunção carnal for consentida, salvo quando o consentimento for viciado em razão da idade, enfermidade, doença mental ou qualquer forma de reduzir a capacidade de resistência da vítima (art. 217-A, do CP). Quanto a violência, o autor deverá utilizar-se de violência física (vis absoluta), ameaça (vis compulsiva) coagindo moralmente a vítima. Esta ameaça pode ser própria ou contra terceiro, na hipótese em que a mãe da criança é coagida a ter conjunção carnal com o agente enquanto ele ameaça a matar o filho da vítima caso ela não mantenha conjunção carnal com ele. A contravenção de vias de fato e o crime de lesão leve serão absorvidos, ou seja, o crime e a contravenção penal são meios necessários para que o agente chegue a consumação do delito. Como anteriormente mencionado, a falta de consentimento é um elemento essencial para que ocorra o crime de estupro. Mas o contato físico nem sempre é necessário para sua caracterização. Embora seja consolidado o entendimento do STJ no sentido da necessidade de contato físico para que ocorra o delito, pensamos que o fato deverá ser analisado caso a caso. Imaginemos que o autor constranja a vítima a masturbar-se enquanto ele permanece exercendo atividade meramente contemplativa. Note que não houve contato físico entre a vítima e o agente, mas o crime foi consumado no instante em que o agente coagiu a vítima a praticar atos de libidinagem sobre o seu próprio corpo. Assim podemos concluir que a vítima poderá agir de forma ativa, passiva, ativa e passiva, isto significa que o crime estará caracterizado quando o agente obriga a vítima a praticar atos nele ou quando constrange a vítima a permita que nela se pratique e por fim quando o agente obriga a vítima a praticar atos de libidinagem sobre o corpo dela. A postura da vítima em síntese seria a de permitir que nela ou sobre ela se pratique e por fim quando o agente a obriga a praticar nele o ato libidinoso. Quando estudamos o crime de estupro é preciso tomarmos cuidado com a intervenção desmedida do direito de punir do Estado, pois dependendo do caso poderíamos aplicar uma pena de 6 anos para quem desejasse apenas brincar, humilhar ou sujeitar a vítima a um vexame qualquer. Nesse sentido, o beijo não é necessariamente crime de estupro, isto significa que nem sempre o ato libidinoso será um crime de relevância, podendo assim caracterizar uma contravenção penal (importunação ofensivo ao pudor), um crime de constrangimento ilegal ou até mesmo uma injúria real. Com a atual redação o crime de estupro passou a ser considerado crime comum, pois qualquer pessoa poderá ser vítima do delito, assim tanto a mulher quanto o homem poderão ser sujeito passivo do crime descrito no art. 213 do CP. Novamente, neste ponto necessitamos ter cuidado, pois ainda prevalece a ainda que o crime de estupro praticado na forma de ter conjunção carnal obrigatoriamente deve ser cometido na relação heterossexual. Explico. Não é possível que uma mulher seja autora de estupro sendo vítima outra mulher, pois nesta hipótese estaríamos diante de uma relação homossexual. Como fica então a situação da mulher de constrange um homem a manter conjunção carnal com outra mulher? Se considerarmos que o crime de estupro nesta modalidade é crime de mão própria, não é possível atribuirmos à autoria do crime a mulher, pois na modalidade de crime de mão própria a condição pessoal do autor é indelegável ou intransferível. Para evitar a impunidade, Raúl Zaffaroni lança mão da autoria de determinação, preconiza o ilustre doutrinado que a mulher não é punida como autora do crime de estupro, senão que se lhe aplica a pena do estupro por haver cometido o delito de determinar o estupro. Tal raciocínio não se afasta da ideia da coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do CP. Aproveitando-se do momento de autoria ou concurso de agentes, é possível autoria, coautoria ou participação no crime de estupro, desde que estejam presentes os requisitos do concurso de pessoas (pluralidade de pessoas, relevância causal, liame subjetivo e identidade de infrações). Com relação ao momento consumativo, o crime se perfaz quando o agente introduzir total ou parcialmente o pênis na cavidade vaginal da mulher ou praticar ou permitir que com ele se pratique qualquer ato libidinoso. Neste ponto, é fundamental observarmos

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