Crimes Contra A Liberdade Sexual
Trabalho Universitário: Crimes Contra A Liberdade Sexual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Anderson2776 • 20/9/2013 • 1.801 Palavras (8 Páginas) • 513 Visualizações
CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Art. 146 do CP – Constrangimento ilegal.
a) Constranger alguém:
- Obrigar, compelir a fazer ou deixar de fazer algo.
b) Com violência (direta ou indireta) ou grave ameaça:
c) Qualquer meio que reduza a capacidade de resistência:
OBS: Constranger a deixar de fazer:
- Se o agente constranger alguém a deixar de cometer um ato ilícito, não será uma conduta ilegítima e não será considerada criminosa.
- Se o agente constranger alguém a deixar de fazer algo que seja imoral, responderá pelo crime, pois o imoral, não é proibido por lei e a vítima, se quiser, pode fazer.
ELEMENTO SUBJETIVO é o dolo.
- DOLO ESPECÍFICO na finalidade de obter uma ação ou uma omissão por parte na vítima constrangida.
CONSUMA-SE quando a vítima faz ou deixa de fazer algo face ao constrangimento.
ADMITE A TENTATIVA quando o sujeito usa da violência ou grave ameaça, mas a vítima não se submete a sua vontade.
Forma majorada – Art. 146, § 1° do CP.
- Aplicam-se as penas cumulativamente e em dobro quando o crime é cometido:
a) Por reunião de mais de 03 pessoas:
b) Com uso de armas:
- As próprias (criada para fins de ataque e defesa) ou;
- Impróprias (possuem outra destinação – facas).
Causas Especiais de Excludente de ilicitude – Art. 146, § 3° do CP.
a) Intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu responsável, quando presente o risco de vida.
b) Quando por para impedir o suicídio.
AMEAÇA – Art. 147.
a) Ameaçar: Intimidar, amedrontar.
b) Por meio de:
a. Palavras.
b. Escritos.
c. Gestos.
d. Outro meio simbólico que causa mal injusto e grave.
Mal injusto e grave:
- São elementares do crime e não podem faltar.
- INJUSTO: Mal que não seja permitido por lei.
- GRAVE: Deve ser idôneo para intimidar a vítima.
Observação: Ameaça com o uso de arma de brinquedo caracteriza o crime, pois mesmo sendo de brinquedo, pode ser considerado um “meio simbólico para intimidar” a vítima.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Pessoa física e determinada, que seja capaz de entender a intimidação.
Elemento subjetivo: Dolo (direto ou eventual).
- Não é necessário que o agente queira causar o mal, basta a intenção de ameaçar.
- EXIGE A FINALIDADE ESPECIAL QUE É A INTENÇÃO DE INTIMIDAR.
Consumação:
- Crime formal que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, mesmo que não se sinta ameaçada.
Tentativa:
- Por ser crime formal somente admite a tentativa na forma escrita.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – Art. 148 do CP.
Art. 148 do CP: “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. Pena – 01 a 03 anos.”
Elementos do Crime:
a) Privar: Conduta típica. Significa destituir, impedir o exercício da liberdade.
b) Sequestro: Privação da liberdade sem confinamento.
c) Cárcere privado: Implica em confinamento em recinto fechado.
d) Consentimento: Exclui o crime, pois a liberdade é bem disponível.
e) Legitimidade da privação: A detenção ou a retenção precisa ser ilegítima.
Elemento Subjetivo:
- DOLO: Direto ou eventual.
- Não exige nenhuma finalidade específica por parte do agente.
- Erro de tipo exclui o crime.
Consumação e tentativa:
- Consumação: No momento em que a vítima é privada da liberdade.
- Tentativa: Possível.
Forma qualificada – Pena de 02 a 05 anos: (§ 1°)
I – Quando a vítima é ascendente, descendente (filhos legítimos e adotivos), cônjuge ou companheiro do agente ou é maior de 60 anos.
II – Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.
III – Se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.
IV – Se o crime é praticado contra menor de 18 anos.
V – Se o crime é praticado para fins libidinosos.
6. Crime qualificado pelo resultado: (§ 2°)
- Também será qualificado o crime quando o crime ocasionar na vítima grave sofrimento físico ou moral, em razão de maus tratos ou face a natureza da detenção.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO – Art. 149 do CP.
Elementos
- Condição análoga a de escravo: É a submissão completa da vítima ao poder do sujeito ativo, acarretando a privação da liberdade daquela, que se obriga a submeter
...