A PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE & DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Por: Mariana Araújo • 7/12/2017 • Artigo • 6.496 Palavras (26 Páginas) • 384 Visualizações
FACULDADE DE CIENCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS[pic 1]
APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
JOÃO BATISTA ELIAS
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE &
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Barra do Garças – MT
Novembro de 2017
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JOÃO BATISTA ELIAS
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE &
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Trabalho elaborado sob orientação do Prof. Vinicius de Oliveira Ribeiro para fins de avaliação parcial na disciplina de Direito Penal- Dos Crimes, da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia – FACISA.
Barra do Garças – MT
Novembro de 2017
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1 INTRODUÇÃO
O ser humano tem a faculdade de exercer suas próprias vontades, nos limites do direito. Contudo, o livre-arbítrio que tem o homem de exercer as próprias atividades não deve jamais violar o direito dos demais, e esta liberdade vem consagrada em vários dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI etc.).
O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, regulamenta os crimes contra a pessoa, mais especificamente os crimes da periclitação da vida e da saúde e os crimes contra a liberdade individual, nos artigos 130 a 136 e 146 a 154-B, nessa ordem.
Trata-se na primeira espécie, de crimes onde o bem jurídico tutelado é a segurança do indivíduo, protegendo-se sua vida e saúde. No segundo tipo penal ilustrado, o bem jurídico tutelado vem a ser a liberdade individual, a inviolabilidade do domicílio, de correspondência e de segredos alheios.
O singelo trabalho buscou abordar de maneira sucinta, porém abrangente, todos os crimes que fazem parte desses gêneros. Na primeira parte tratou dos crimes de periclitação contra a vida e a saúde quais sejam, perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro, condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial e maus tratos.
A segunda parte do trabalho tratou dos crimes contra a liberdade individual e suas espécies, quais sejam, constrangimento ilegal, ameaça, sequestro e cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, violação de domicílio, violação de correspondência, sonegação ou destruição de correspondência, violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, violar correspondência comercial, divulgação de segredo, violar segredo profissional e por fim, invasão de dispositivo informático.
2 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE – ARTS. 130 a 136
De acordo com a definição do Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis, o termo periclitação deriva do verbo periclitar (do latim lat periclitari) e significa correr perigo ou estar em perigo. O código penal brasileiro, criou um capítulo específico para tratar dos crimes cometidos por quem coloca a vida ou a saúde de outrem em perigo.
Neste Capítulo, o Código contempla diversos crimes de perigo, em que o legislador, prevendo a possibilidade de ocorrência de dano a um bem jurídico, se antecipa ao resultado, tipificando como criminosa a tão só ação de expor a perigo o bem jurídico. Não há necessidade de um dano efetivo, basta o perigo.
Rogério Greco elenca os crimes de perigo subdividindo-os em:
a) Perigo individual: visa pessoa certa e determinada;
b) Perigo coletivo: coletividade de pessoas, número indeterminado de pessoas;
c)crime de perigo concreto: é o perigo que deve ser demonstrado caso a caso;
d) crime de perigo abstrato: é o perigo presumido (juris et de jure),quando basta a prática do crime sem a demonstração do risco concreto produzido.
É importante distinguir os delitos de perigo concreto dos de perigo abstrato. Estes constituem um grau prévio a respeito dos delitos de perigo concreto. O legislador castiga aqui a perigosidade da conduta em si mesma. Por exemplo, é um delito de perigo abstrato conduzir um veículo a motor sob a influência de bebidas alcoólicas, drogas tóxicas ou estupefaciantes (art. 379, CP). A consumação de um delito de perigo concreto requer a comprovação, por parte do juiz, da proximidade do perigo ao bem jurídico e da capacidade lesiva do risco. Por esta razão, estes delitos são sempre de resultado. Os delitos de perigo abstrato são, ao contrário, delitos de mera atividade; se consumam com a realização da conduta supostamente perigosa, por isso, o juiz não tem que valorar se o estado de embriaguez do condutor trouxe ou não concreto perigo à vida de tal ou qual transeunte para entender consumado o tipo (GRECO, 2016 p. 196).
Sobre sua consumação, Greco afirma que,
[...] nos crimes de perigo abstrato, sua consumação ocorre no momento em que o agente pratica, ou se abstém de praticar, a conduta proibida ou imposta no tipo penal, presumidamente perigosa. Ao contrário, nos crimes de perigo concreto, além da necessária comprovação da conduta por parte do agente, deverá ser afirmado que, no caso concreto, aquele comportamento - positivo ou negativo - trouxe, efetivamente, perigo de dano a um bem juridicamente protegido (GRECO, 2016 p. 200).
Existe um princípio chamado da ofensividade, onde reza que são inconstitucionais todos os chamados “delitos de perigo abstrato”, pois, segundo ele, não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.
2.1 Perigo de contágio venéreo – art. 130
No início do século XX, o sistema liberal entrou em decadência: empresas quebraram e inúmeros empregados foram demitidos. Dado que a mão-de-obra era, em sua maioria, masculina, houve um consequente aumento na busca pelos bordéis em meio à crise econômico-social.
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