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DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  28/6/2014  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  558 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO

TRT de Santa Catarina - Analista Judiciário da área Administrativa

Questões Comentadas

As questões de 26 a 35 referem-se a Noções de Direito Constitucional e Noções de Direito Administrativo.

26. Normas de eficácia limitada quanto aos princípios institutivos, são aquelas:

(A) que não dependem de atuação legislativa posterior para a sua regulamentação, isto é, desde a entrada em vigor da Constituição, estas normas já estão aptas a produzirem todos os seus efeitos.

(B) que o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria, mas possibilitou ao legislador ordinário restringir os efeitos da norma constitucional.

(C) através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante Lei.

(D) através das quais o constituinte, em vez de regular diretamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades.

(E) que dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, citando-se como exemplo o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, à segurança (CF, art. 6º).

Comentário:

A questão aborda a Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Pode-se classificar as normas de nossa Constituição de acordo com sua capacidade de produzir efeitos jurídicos. Assim, aquelas que, com a promulgação do texto constitucional são incapazes de produzir todos os efeitos jurídicos possíveis, ficando na dependência de uma norma infraconstitucional futura que ao lhe regulamentar viabilize o exercício da plenitude de seus efeitos são as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada. Por outro lado, temos ainda aquelas normas que com a simples promulgação do texto constitucional já produzem de imediato todos os efeitos jurídicos possíveis. Estas são as Normas de Eficácia Plena e as Normas de Eficácia Contida, diferindo uma da outra porque as de eficácia contida podem ter os seus efeitos restringidos pela atuação do poder público, e as de eficácia plena, não. Vejamos se as coisas estão realmente claras:

Normas de Eficácia Plena: Produzem de imediato todos os efeitos jurídicos possíveis e não podem ter estes efeitos restringidos, contidos, limitados, ou obstacularizados pelo poder público. Produzem todos os seus efeitos de imediato e continuaram a produzi-lo desta forma.

Normas de Eficácia Contida: Produzem de imediato todos os efeitos jurídicos possíveis, mas podem ter tais efeitos restringidos ou contidos pela atuação do poder público.

Normas de Eficácia Limitada: Produzem de imediato apenas uma parte dos efeitos jurídicos possíveis. Para produzir a plenitude de seus efeitos fica na dependência de uma lei infraconstitucional futura que lhe regulamente.

São sobre as normas de eficácia limitada que a questão pergunta. E a resposta é a letra C. Note-se que o Constituinte está instituindo entidades ou órgão, estabelecendo sua competência e os princípios gerais de sua atuação. Deixando ao legislador ordinário todo o trabalho de regular o funcionamento do órgão ou entidade.

27. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelos seguintes princípios expressos:

(A) não-intervenção e soberania.

(B) defesa da paz e cidadania.

(C) autodeterminação dos povos e respeito aos valores do trabalho.

(D) concessão de asilo político e independência nacional.

(E) repúdio ao terrorismo e respeito ao Estado maior.

Comentário:

Na letra A o erro está na Soberania, que é fundamento da nossa República, e não, um princípio das nossas relações internacionais.

Na letra B está errada a Cidadania, que não é princípio das relações internacionais, e sim, fundamento da República Brasileira.

Na letra C está errado o respeito aos valores do trabalho, uma vez que o valor social do trabalho é fundamento da República, e não, princípio das relações internacionais.

A resposta correta de acordo com os incisos do artigo 4ª de nossa Constituição Federal é a letra D.

Na letra E o erro está no respeito ao Estado maior, que é uma invenção da banca examinadora. Nem é fundamento, nem é objetivo, nem tampouco é princípio de nossas relações internacionais.

28. De acordo com o texto constitucional, e relativamente aos direitos sociais, é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(A) a lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, permitindo-se ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

(B) é permitida a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores, não podendo ser inferior à área de um Município.

(C) é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

(D) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

(E) é permitida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta média ou grave nos termos da lei.

Comentário:

A letra A está completamente errada. O exercício da liberdade de associação sindical é independente de licença ou de autorização do Estado. A única coisa que o Estado exige é o registro no órgão competente, para que, afinal, a associação sindical passe a ter personalidade jurídica própria. E como não pode nos exigir autorização ou licença para a criação

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