DIREITO ELEITORAL
Casos: DIREITO ELEITORAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: HELLENREGINA2014 • 14/9/2014 • 8.078 Palavras (33 Páginas) • 333 Visualizações
FACULDADE CATÓLICA DOM ORIONE
CURSO DE DIREITO
SILAS SOARES DE LIMA
O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
ARAGUAÍNA
2014
SILAS SOARES DE LIMA
O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Católica Dom Orione como requisito parcial à obtenção de grau de bacharel em Ciências Jurídicas.
Orientador: Prof.º Esp. Sergio Zeno Granetto
ARAGUAÍNA
2014
SILAS SOARES DE LIMA
O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado para obtenção do Grau de Bacharel em Ciências Jurídicas do curso de Direito da Faculdade Católica Dom Orione e aprovado em sua forma final em:____de____de____.
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Prof.ºMsc. Daniel Cervantes Ângulo Vilarinho
Coordenador de Curso
Apresentado à Banca Examinadora composta pelos professores:
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Profº. Esp.Sérgio Zeno Granetto
Orientador
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Prof.º (titularidade) Nome
Examinador
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Prof.º (titularidade) Nome
Examinador
O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
Silas Soares De Lima
Esp. Sérgio Zeno Granetto (Or.)
RESUMO
O presente artigo busca trazer mais informações sobre a ação de impugnação de mandato eleitoral (AIME); pensamos em abordar tal assunto tendo em vista que em um país com enorme desigualdade social e baixíssimos índices de instrução da população, é plausível o fato do voto ser moeda de troca nas eleições e ser comumente utilizado para eleger pessoas que se utilizam de tal situação. M
Os mecanismos de controle dessa prática tão nefasta à democracia sempre estiveram à disposição da Justiça Eleitoral, mas nos últimos tempos tem-se visto maior empenho em coibi-la, com a severa penalização dos candidatos que se utilizam desse expediente e o efeito pedagógico que se espera dela decorra.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil, por ser um país de sistema político democrático em que os representantes são escolhidos através do voto direto, é de fundamental importância que a escolha dessa representatividade se dê da maneira mais confiável possível. Dessa maneira, mecanismos legais que promovam a manutenção das práticas das eleições com transparência tornam-se fundamentais.
Assim surge a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), como mecanismo para inibir de condutas abusivas que durante toda a construção da história política foram corriqueiras. Por acreditar em sua extrema contribuição no processo político do nosso país, durante o desenvolvimento do presente artigo, iremos apontar as principais características dessa ação.
Frisando que apesar de sua extrema importância, desde a Constituição Federal de 1988, não possui regulamentação infraconstitucional; ficando assim claro que essa “brecha” legislativa, por vezes, questiona a efetividade das normas, e como conseqüência, das decisões judiciais referentes ao assunto.
É por esse motivo que o estudo da presente ação impugnatória é tão importante ainda mais se levarmos em consideração os reflexos que podem ter nos resultados das eleições e, claro, no futuro do país.
2 CONHECENDO MELHOR A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Presente na Constituição Federal de 1988, §§ 10 e 11 do art. 14, da mesma forma que as outras leis que visam defender os direitos eleitorais, seu objetivo maior é que prevaleça a vontade do eleitor e que o candidato eleito seja aquele , de fato, possuidor das qualidades necessárias para o cargo.
Diz o art. 14, § 10, da Constituição Federal:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é eleitoral, ação pública e constitucional, isso porque busca garantir a idoneidade nas eleições, defende aos interesses públicos na condição da escolha política da nação e está estabelecida constitucionalmente. No entanto, não podemos deixar de ressaltar que a Constituição estabeleceu legislação própria para essa ação, ficando pendente a necessidade de entornos mais claros para sua aplicação.
A impugnação do mandato depois da diplomação do candidato eleito não é caracterizada como pena sendo assim ficaevidente a natureza cível da AIME, não está ligada à prática de fato típico penal pelo candidato, disso trata o art. 299 do Código 299.
Partindo do principio que todo o cidadão possui o direito eleitoral, desde que não faça uso de ilegalidade, o eleitor possui o direito para propor a AIME. No entanto, percebemos que muitos autores da bibliografia estudada discordam disso: Cândido (2004, p. 258) diz que, essa grande quantidade de pessoas pode ferir a celeridade no andamento dos processos, dificulta o segredo
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