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DIREITO PENAL

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Por:   •  5/6/2014  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  287 Visualizações

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Direito penal do inimigo

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Direito penal do inimigo é uma teoria (Feindstrafrecht, na língua original) enunciada por Günther Jakobs, doutrinador alemão que a sustenta desde 1985 com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social 1 .

A teoria encontra forte oposição na Alemanha 2 e no exterior - Raúl Zaffaroni, por exemplo, conclui que

“ a admissão jurídica do conceito de inimigo no Direito (que não seja estritamente no contexto de 'guerra') sempre foi lógica e historicamente o primeiro sintoma de destruição autoritária do Estado de Direito 3 . ”

Jakobs, por sua vez, admite que tudo aquele que é considerado "um perigo latente" e não simplesmente um delinquente, "perde sua qualidade de pessoa e pode de certo modo ser visto como um "animal perigoso". Contudo

“ no Estado de Direito é evidente que o inimigo é isso em todos os aspectos; em alguns ordenamentos mantém seu status de pessoa. Um exemplo: quando alguém comete um delito de forma reiterada, estupros com graves consequências para a mulher, o magistrado se pergunta, considerando a periculosidade do sujeito, qual é a possibilidade dele voltar a delinquir. Consequentemente, no Direito penal alemão se aplica a 'custódia preventiva' que supõe uma privação de liberdade do sujeito. Porém, isso não significa que todos os seus direitos, como a manutenção da sua saúde e de ter contato com seus familiares, devam ser restringidos. A despersonalização do sujeito é parcial, mas também significa que parcialmente há uma despersonalização.4 ”

Despersonalização como no caso dos indivíduos acusados de terrorismo, mantidos prisioneros na base militar norte-americana de Guantánamo, que, segundo Jakobs, poderiam estar em regime de incomunicabilidade apenas durante algumas semanas, de modo a serem identificados e saber quão perigosos seriam. Contudo, "passados vários anos desde os atentados de 11 de setembro, é inadmissível que se mantenha a mesma situação sem modificar o status jurídico desses sujeitos" 5 .

Jakobs refere-se a inimigo como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, e por isso não deve usufruir do status de cidadão 6 nem mesmo de pessoa 7 . Distingue, portanto, entre cidadão e inimigo (mais precisamente, inimigo público) definido segundo disposições de ordem cultural ou moral, mas sobretudo a partir de interesses políticos, de dominação e poder 8 .

Inimigo público[editar | editar código-fonte]

Na política (a “atividade de ajuntar e defender os amigos e desagregar e combater os inimigos”, seg. Carl Schmitt) refulge com precisão a noção de inimigo público e sua conexão com os elementos morais e pragmáticos dos metadiscursos, grandiosas narrativas pelas quais uma sociedade se interpreta a si mesma e se afirma como comunidade diferente das demais. Com efeito, para o governo americano “o resultado mais positivo do 11 de setembro [data do ataque terrorista às torres gêmeas do World Trade Center, em Nova York] foi o fato de [os Estados Unidos] terem visto o valor das coalizões e dos amigos, de ter gente do nosso lado” 9 . Aqui, a noção fulcral é a crença que determinados povos são escolhidos em detrimento de outros para que anunciem com absoluta exclusividade “as grandezas daquele que vos chamou das trevas para a sua maravilhosa luz” 10 – e, por isso mesmo, pastoreiem as demais nações na busca de um "mundo melhor".

Pedro Scuro Neto contextualizou a noção de inimigo público à luz da pós-moderna redefinição da problemática do crime e do controle social a partir de uma lógica de segurança pública supranacional, supostamente mais adequada à “emergência de novos espaços e formas de criminalidade”. Lógica que ensejou, a partir de uma doutrina aplicada originalmente na América Latina, a “americanização” dos sistemas internacionais de justiça criminal. Dessa forma se acentuaram, e cada vez mais, as contradições entre o Direito penal e a realidade social, configurou-se a Justiça penal como um "ambiente" obstruído por “amolações” (como o próprio Direito), e, justificou-se, na base de uma noção substancial do crime (que implica punição de “condutas perigosas”, mesmo quando não expressamente incriminadas pela lei) e em nome da defesa social, a interferência “proativa” dos agentes da segurança pública. Tendências que refletem[ ...]

“ o modo convencional, burocrático, de encarar as relações internacionais e de resolver problemas segundo o ponto de vista privilegiado de atores diretamente envolvidos com política externa e segurança pública. Correspondem também à pós-moderna disposição de conceber regulação jurídica como algo que evolui “por impulso das transformações na vida econômica, na vida política e nas relações cotidianas”, e a partir de uma extensiva, deliberada e compulsiva difusão global das instituições das sociedades avançadas, “pós-tradicionais”, ensejando uma “radicalização da modernidade” , o abandono e a desincorporação da tradição, cada vez mais problematizada 11 . ”

Referências

Ir para cima ↑ Juarez Cirino

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