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DIREITO PENAL

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Por:   •  4/12/2014  •  3.448 Palavras (14 Páginas)  •  242 Visualizações

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DO FATO

Consta nos autos que em 15.04.2013 o indivíduo ‘B’ ao encontrar-se com o indivíduo ‘C’ na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que ‘C’ veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então ‘B’ empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu ‘C’ em seu braço esquerdo, o que fez ‘C’ em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que ‘C’ não estava armado. Ao ser preso, ‘B’ aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado.

ETAPA 03

DA CULPABILIDADE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE IMPUTABILIDADE. ACUSAÇÃO

DA MATERIALIDADE DELITIVA Como prova da materialidade delitiva tem-se a prisão em flagrante delito, Boletim de Ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame de corpo delito. Demonstra que a vítima sofreu lesões corporais de natureza média provocadas pela ação de disparo de arma de fogo. Analisando-se criticamente o conteúdo do laudo pericial, tem se que houve ofensa à integralidade física da vítima por ação de instrumento contundente qual seja um projétil de arma de fogo, mais precisamente de um revolver calibre “X”. Corroborando com a prova da materialidade, foi anexado aos autos o Laudo Pericial da arma de fogo apreendida, que concluiu tratar-se de um revolver de calibre “X”, marca “Y”, nº xx/xxxx, tambor de 06 cartuchos de projétil único, coronha de chifre de boi e em regular estado de conservação. No estado em que se encontrava poderia

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eficazmente ser utilizada na realização de disparo. A pesquisa de íon nitrito da combustão da pólvora resultou positiva, o que indica que havia sido utilizada recentemente. Ademais, o laudo de exame de autópsia realizado no corpo da vítima pelo IML constatou a existência de um projétil alojado na altura do braço daquele, que após exame de balistica comprovou-se que foi disparado pela arma do agente “B”.

DA AUTORIA Interrogado, o acusado confessou que realizou disparos de arma de fogo contra a vítima (Agente “C”), mas sem intensão de matá-la. Declarou que só disparou para se defender, pois a vítima havia enfiado a mão na jaqueta dando sinal que ia pegar uma arma. Em suas declarações perante a Autoridade Policial, o réu admitiu, portanto, que atirou contra a vítima, mas frisou que o seu encontro com a vítima naquele instante foi pura casualidade. Infelizmente não foi possível colher o testemunho da vítima porque ao ser alvejada pelo homicida, completamente desnorteada tratou de se proteger fugindo desesperadamente, e ao ser atropelada por um automóvel em território paraguaio, morreu instantaneamente ao ser jogada violentamente contra o solo. Foi constatado por autoridades policiais paraguaias que a vítima não possuia arma em seu poder.

Desta feita, é fato que o acusado confessou a autoria do disparo, que atingiu a vítima, admitindo, contudo, que sua intenção não foi matá-la naquele momento, mas apenas se defender de uma possível agressão por parte daquela. No mais não houve testemunhas, se valendo somente das palavras do acusado.

As declarações dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência são uníssonas e harmônicas em afirmar que o Agente “B” confessou a prática do delito e que a arma utilizada foi encontrada em poder deste.

Desta feita, a autoria delitiva é comprovada de forma indubitável.

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Não há que se falar em causas excludentes de ilicitude pela legítima defesa, diante da inexistência de provas reais, tendo apenas o tênue testemunho do autor do delito. O fato é que a vítima foi alvejada pelo acusado e, aquela está morta. Também, é impertinente socorrer-se do instituto das causas excludentes de imputabilidade quanto ao aparente transtorno mental do acusado no momento de sua prisão e relatado no Boletim de Ocorrência em virtude de não existir um laudo médico da insanidade do acusado para comprovação. Não se pode valer apenas de suposições aparentes.

Fica, portanto, caracterizada a culpabilidade do agente diante da conduta ilícita do fato tipicificado no Código Penal Brasileiro em seu art. 121, p.2º., inc. I. Afinal, os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada pelo Agente “B” estão presentes e de forma evidente.

DA QUALIFICADORA Com efeito, a qualificadora da prática delitiva por motivo torpe, tipicicada no art. 121, paragrafo 2º., inciso I, do Código Penal deve prosperar.

Analisando o conjunto probatório colhido e a conduta do acusado que atirou diretamente na vítima, alvo pretendido, não se preocupando com o resultado do disparo que pudesse acarretar a ela, revela, por consequência, o dolo em sua conduta, bem como o motivo torpe contra à vida.

Reportando-me à jurisprudência de nossos pretórios, é cediço que tal fato, devidamente descrito e comprovado pelo flagrante delito, está apto a demontrar a ocorrência de tal qualificadora, ante o motivo torpe motivador da ação criminosa do acusado, sem motivos comprobatórios de causas excludentes de ilicitude. Vejamos,

TJ-MG: 13/10/2014 Existindo dúvida, se o recorrente agiu, ou não, com animus necandi, não tem lugar o acolhimento das teses preconizadas em

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recurso (legítima defesa e desclassificação), cumprindo ao Conselho de Sentença perquirições quanto à pertinência das teses defensivas. - O afastamento de qualificadora só se justifica, em sede de pronúncia, se demonstrada sua absoluta impertinência, circunstância indemonstrada na hipótese dos autos.

E, diante da prova oral colhida no sentido de que o fato motivador da agressão perpetrada pelo acusado à vítima foi pela recompensa pecuniária de terceiros solicitada anteriormente aos fatos, é cristalino a desproporcionalidade da conduta do acusado em sua razão psicologicamente invocada no momento, o que enseja o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe.

DO PEDIDO Posto tudo isso, atento à prova dos autos, a acusação requer seja reconhecida a ocorrência do crime doloso contra à vida praticada na forma tentada e qualificado por motivo torpe para fins de se DENUNCIAR O AGENTE B como incurso no art. 121, paragrafo 2º., inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código

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