DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO
Artigo: DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatianemg • 8/8/2014 • 497 Palavras (2 Páginas) • 216 Visualizações
Direito Privado e Direito Público
O Direito Privado e Direito Público são duas grandes divisões de um mesmo Direito.
Tratando-se de uma divisão tradicional do Direito não é contudo pacífica a sua distinção, surgindo alguma polémica noque respeita aos traços que caracterizam cada uma destas divisões.
Na verdade, foram avançados, ao longo dos tempos, vários critérios de distinção suscetíveis de caracterizar cada umadestas divisões, sem contudo se ter encontrado um critério totalmente satisfatório.
No entanto, aquele critério de distinção que tem gerado mais concordância, é o chamado critério da posição dossujeitos.
Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo facto de, no Direito Público, serem reguladasrelações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro,em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii).
De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto derelações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.
Elucidativo desta diferença entre as duas categorias, podem referir-se os casos do Direito Fiscal, enquanto ramo doDireito Público, ( a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder deautoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (porexemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelo matrimónio).
Ainda de acordo com o critério acima apontado, são também de Direito Público aquelas regras ou normas que disciplinama organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas, como por exemplo as autarquias, e ainda as normasque regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem.
Para além destas normas, incluir-se-ão, na categoria do Direito Público, todas as normas que regem as relações entre osentes públicos e os cidadãos, sempre que os primeiros se encontrem revestidos de poderes de autoridade conferidospela lei.
O Direito Público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos emposições desiguais.
Diferentemente se passa no Direito Privado, em que os ramos do Direito, e as normas que estes dispõem, vão incidirsobre relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade.
Esta última categoria do Direito integra, assim, normas jurídicas que regem as relações entre simples particulares e aindaas relações entre particulares e entes públicos , quando estes últimos não atuem revestidos de poderes de autoridade.São, portanto, relações de paridade e não de supremacia as relações que são objeto deste categoria do Direito.
No entanto, esta separação rígida entre estas categorias é cada vez mais ténue, embora continue a ser válida. Ou seja,é cada vez mais natural encontrar influências recíprocas entre estas duas grandes categorias do Direito, surgindo normas de Direito Público (em que os entes públicos estão numa posição de supremacia
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