DIREITO SUCESSÓRIO
Seminário: DIREITO SUCESSÓRIO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alinecabral • 1/7/2014 • Seminário • 265 Palavras (2 Páginas) • 223 Visualizações
4.2.3 Requisitos para ser reconhecida a exclusão do herdeiro como indigno:
1) Sentença - Declaração jurídica da indignidade (art. 1815). A exclusão do indigno não se opera ipso iure, a indignidade deverá ser decretada por sentença. A razão moral por si só é fator explicativo para a exclusão do herdeiro à sucessão. Estabelece o fundamento ético da indignidade em que repugna à ordem jurídica, como a moral, venha alguém extrair vantagem ao patrimônio de pessoa a quem ofendeu.
Em qualquer das hipóteses acentuadas pelo Código, não basta a existência do fato. Será necessário o pronunciamento da exclusão mediante sentença proferida em ação ordinária que deverá ser promovida contra o herdeiro o qual praticou o ato insidioso contra o autor da herança. Tem legitimidade ativa o co-herdeiro, legatário, donatário, fisco (na falta de sucessores legítimos e testamentários) e qualquer credor, prejudicado com a inércia desses interessados. O Código atual admite a exclusão, em certos casos, quando a vítima do ato de dignidade seja parte na linha reta, cônjuge ou companheiro do de cujus.
O prazo para a propositura da ação declaratória de indignidade é de 4 anos (art. 1815 parágrafo único). O prazo decadencial conta-se a partir do óbito do hereditando, ou seja, após a abertura da sucessão.
Enquanto não for declarada a indignidade o herdeiro estará na posse dos bens da herança. Após trânsito em julgado da sentença declaratória induz-se efeito retrooperante do decisum à data do óbito.
Considera-se o excluído, como se nunca tivesse existido, cumprindo-lhe, portanto, restituir os frutos e rendimentos percebidos (art. 1817, parágrafo único). É considerado a um possuidor de má-fé.
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