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DISCRIMINACAO NO MERCADO DE TRABALHO POR RESTRICAO AO CREDITO

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Por:   •  30/9/2014  •  4.278 Palavras (18 Páginas)  •  346 Visualizações

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DISCRIMINAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO

O presente artigo versa sobre a discriminação na fase pré-contratual, contratual e demissional em razão do trabalhador estar com seu nome negativado nos bureaus de dados- SPC e SERASA.

DISCRIMINAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO

Resumo: 1. introdução. 2. princípio da non- discrimination. 3. a função social da empresa. 4. Limitações a Autonomia da vontade privada do empregador. 5. Banco de Dados de Proteção ao Crédito. Considerações Finais.

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Numerosas são as maravilhas da natureza mas de todas a maior é o homem.

Sófocles.

1. Introdução.

A discriminação no mercado do trabalho é sem sombra de dúvidas um dos maiores atentados contra a dignidade da pessoa humana. É sob essa perspectiva que estará assentado o objeto do presente artigo. La dignité de la persone humaine trata-se de princípio fundante das relações sociais estabelecidas em toda sociedade democrática, e é precisamente no âmbito do trabalho que está sediada, sem sombreamentos, o arcabouço, dos direitos humanos.

O lugar da pessoa humana na sociedade é muito mais do que uma mera posição no meio em que vive, representa este lugar o modo como vive, a qualidade de vida e o leque de possibilidades junto ao mercado de trabalho.

A crise financeira internacional tem sido para muitos setores um meio de acentuar a perversidade do desemprego e engrossar a marcha dos desvalidos oprimidos pela ausência do bem supremo, trabalho, que dignifica a todos, posto que, garante a sobrevivência.

O starting point deste artigo é sobrelevar o papel dos valores e princípios dos direitos internacional e constitucional como estruturas jurídicas garantes da dignidade da pessoa do trabalhador. Todos têm o direito ao trabalho, subtrair a possibilidade do ingresso do trabalhador por discriminação de qualquer espécie é afrontar a possibilidade de inclusão social.

“A igualdade implica tanto a similaridade quanto a diferença e exige que cada uma delas seja definida de uma maneira a incluir a outra.” B. Parek

2. Princípio da non-discrmination. O referido princípio é parte integrante, geneticamente pertencente cadeia principiológica dos princípios da igualdade, da tolerância, da fraternidade, da dignidade da pessoa humana, portanto toda e qualquer operação que venha a desvinculá-lo desse DNA jurídico-filosófico, produzirá com certeza distorções inaceitáveis para toda a ordem jurídica. É assim, e sempre assim, que deve ser aplicado o princípio da non-discrimination, a semelhança do linguajar farmacêutico, princípio ativo, que orienta a interpretação dos textos legais quando postos sub-exame.

O Preâmbulo Constitucional inaugura uma nova ordem jurídica que eleva a pessoa como destinatário da democracia e elenca os princípios a serem mantidos e preservados com qualidade totêmica, imperativo indeclinável do Estado Brasileiro. É sob esse diapasão que o Estado Democrático de Direito está “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”

Nesse sentido o Preâmbulo constitucional; serve de fonte interpretativa, clarificadora das obscuridades, muito embora não contenha valor jurídico autônomo, “Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem”. Enfim, trata-se de um prefácio constitucional, “um breve prólogo da Constituição, apresentando dois objetivos básicos: “explicitar o fundamento da legitimidade da nova ordem constitucional e explicitar as grandes finalidades da nova Constituição”“. (1) MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997.

Por essa razão a República Federativa do Brasil rege-se pelos princípios da cidadania, dignidade da pessoa humana e pelos valores sociais do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Constitui objetivo fundamental do Estado, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O legislador ordinário, imerso no espírito da concretização dos preceitos constitucionais, buscando a igualdade material, como ethos do Estado Democrático de Direito, produziu intensa legislação antidiscriminatória. Prenhe de princípios metapositivos, tais como igualdade e justiça, ambos os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceiros, os órgãos legiferantes acamaram severamente as práticas discriminatórias obstativas do princípio igualitário.

O artigo 4º, II da CRFB estabelece que o Estado Brasileiro segue o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três

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