DTO CONSTITUCIONAL
Dissertações: DTO CONSTITUCIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robru • 14/3/2015 • 984 Palavras (4 Páginas) • 156 Visualizações
gramas de divulgação foram apelativos e não instrutivos. As pessoas não sabiam o teor da norma que iriam aprovar ou rejeitar, pois as campanhas publicitárias apresentaram, apenas, a realidade violenta em que nossa sociedade está inserida, números da tragédia urbana em que vivemos, trabalhando com o medo da população. Para que haja legitimidade, precisa primeiro haver conhecimento, informação, participação popular. Quando se fala em poder do povo, na população pedindo mudanças, significa que os brasileiros, com movimentos sociais, intensos e gerais, devem exigir um novo texto constitucional, uma revisão das normas vigentes. Dessa forma a constituição pode ser emendada da seguinte maneira, como prevê o artigo 60 da CF, I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. No entanto, nos cinco anos subseqüentes, viu-se a aprovação de mais 17 emendas constitucionais. Entre estas, encontra-se a quebra de monopólios, o fim do conceito de empresa nacional, nova regulamentação à navegação de cabotagem, novas regras no sistema educacional, reeleição, criação do Fundo de Estabilização Fiscal, alteração do regime constitucional dos militares, alterações na estabilidade e remuneração de funcionários públicos e a reforma da Previdência, entre outros. Nossa Constituição previu, no artigo 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, um processo de revisão constitucional a efetivar-se após cinco anos contados da promulgação da Constituição, a partir de 5 de outubro de l993, estabeleceu ainda dois procedimentos de reforma constitucional: um ordinário e permanente, o do artigo 60 do “corpus” constitucional, denominado emenda à Constituição, com “quorum” de aprovação de três quintos dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional. Outro extraordinário e transitório, o do artigo 3° do ADCT, chamado revisão constitucional, com “quorum” facilitado de aprovação, ou seja, maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral (aqui, sem diferenciar-se Câmara dos Deputados e Senado Federal). Poderia o início da revisão ou sua conclusão serem transferidos para a legislatura seguinte ou, ao contrário, a determinação do poder constituinte originário era no sentido de a revisão concluir-se até o término da legislatura inaugurada em 1991, Malograda em grande parte a denominada revisão constitucional de 1994, que serviu antes de tudo para a aprovação do Fundo Social de Emergência, implementa hoje o governo uma ampla reforma da Constituição através do procedimento previsto no artigo 60 de seu “corpus”. Para alterar a Constituição por procedimento diverso do existente, criando situações que não foram previstas por quem de direito, ou seja, o constituinte originário. Os procedimentos estabelecidos para a reforma do texto constitucional são limitações essenciais e inafastáveis. São eles que caracterizam as constituições rígidas. O Congresso Nacional não pode se atribuir mais poder. Isso seria extrapolar a distribuição de poderes estabelecidos na Constituição. A Carta pode e deve ser reformada, para que acompanhe a evolução do pensamento do corpo social, mas pelo processo de emendas constitucionais já estabelecido em seu texto. A desobediência da ordem estabelecida sob o apelo reformador, no interesse de grupos que buscam nada mudar, pode ensejar o que há de mais grave em todo o sistema jurídico: a descrença do povo nas suas próprias leis.
Passo 4
O quê?
É possível?
(sim ou não)
Como?
(qual é o mecanismo)
Quando?
(sempre é possível?)
Qual o fundamento?
(artigo da constituição ou doutrina?
Alterar a constituição brasileira de 1988.
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