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Das Cláusulas Abusivas, Das Práticas Abusivas

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Por:   •  19/11/2014  •  2.812 Palavras (12 Páginas)  •  441 Visualizações

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Das Práticas Abusivas, Das Cláusulas Abusivas

VARGAS, Paulo S. R.

INTRODUÇÃO

Pressupostos de aplicação do

Código de Defesa do Consumidor

(CDC), práticas abusivas e cláusulas

abusivas: responsabilidade pelo fato e

vício do produto e do serviço; oferta,

publicidade e órgãos, entidades de

defesa do consumidor. O objetivo é que

os bacharelandos possam, a partir do

conhecimento dos Direitos do Consumidor,

passem a exercê-los em sua carreira que

desponta de forma efetiva;

Palavras-chave: práticas abusivas; cláusulas abusivas; Direito do Consumidor.

Adorno, a indústria cultural e a internet:

Há quarenta anos morria o filósofo da Escola de Frankfurt que se tornou famoso por sua crítica

aos meios de comunicação de massa: “não apenas

adaptando seus produtos ao consumo, mas ditando

o próprio consumo das massas.”

Práticas abusivas, discriminadas no art. 39 no Código de Defesa do Consumidor.

São abusivas as práticas que atentem contra a dignidade da pessoa humana, a igualdade de origem, raça, cor e idade, (art. 39, inciso IV do CDC), os direitos humanos (art. 3º, II da CF), a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X da CF).

A prática abusiva latu sensu é carreada de imoralidade. Quando trabalhamos com a publicidade abusiva, nós vimos que não necessariamente ela será falsa. Não necessariamente induz o consumidor em erro. A publicidade abusiva, na verdade, é discriminatória, trata o consumidor de forma aética. A prática abusiva segue essa mesma linha. É uma prática dotada de imoralidade, o que significa dizer que o fornecedor, quando trata abusivamente o consumidor, o faz de forma a discriminá-lo, a abusar de sua inocência, utilizando-se de seu poderio econômico para empurrar certos produtos e serviços ao consumidor, ou seja, a prática abusiva é imoral e aética.

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor traz exemplos de condutas tratadas como abusivas. Por que estamos falando que o art. 39 traz “exemplos”? Porque o art. 39 é exemplificativo e não exaustivo (ou taxativo). Então tudo aquilo que for visto como imoral ou aético pode ser considerado como prática abusiva, não necessariamente prevista dentro do CDC.

Ao ler todos os incisos do art. 39 entendemos como pode se manifestar a abusividade do fornecedor. Já sabemos uma maneira de o fornecedor tratar abusivamente o consumidor. Uma é por meio da publicidade. A publicidade abusiva é uma prática abusiva. Então já podemos dizer que a prática abusiva é gênero, que tem diversas espécies. A prática abusiva em sentido lato é a conduta imoral e aética do fornecedor perante o consumidor.

Existem dois critérios para classificarmos as práticas abusivas. Um é quanto ao momento em que se manifestam as práticas abusivas no processo econômico, e outro é o critério jurídico-contratual.

Pelo primeiro critério, quanto ao momento em que se manifestam no processo econômico, são duas as espécies de práticas abusivas:

• Prática produtiva abusiva;

• Prática comercial abusiva.

Quando trabalhamos com uma prática produtiva abusiva, perguntamos: em que momento a prática está se manifestando? No momento em que o produto é fabricado, produzido. O produto é fabricado com desrespeito às normas técnicas impostas pelo Estado, com desrespeito aos padrões de produção fixados. Então, a prática produtiva abusiva se manifesta no momento em que o produto é gerado. O fornecedor está gerando um produto em desacordo com os padrões de construção e fabricação, em desrespeito àquilo que o Inmetro ou o CONMETRO estabelecem, ou àquilo que a ANVISA estabelece. A prática abusiva produtiva se manifesta no momento da fabricação.

Note-se que esta classificação é doutrinarioteórica. O produto não foi posto no mercado ainda, então aparentemente não poderia ser configurada a prática abusiva. Mas só aferiremos depois que a prática abusiva se deu no momento da geração do produto. Também devemos nos perguntar: “o defeito decorre da comercialização ou da fabricação do produto?” Decorre de publicidade abusiva ou enganosa, em que não se diz exatamente aquilo que o produto faz? Será que o veneno de rato não mata rato? Ou um remédio para gripe que, no momento em que é vendido, o comerciante diz que aquele remédio é para curar frieira e não gripe. O problema não está na fabricação do remédio, mas na comercialização. Se for o caso, a prática abusiva é comercial e não produtiva.

E essa é a segunda hipótese de prática comercial: em qual outro momento se manifesta a prática abusiva? No momento em que se a comercializa, como adiantado no parágrafo anterior. O art. 39, inciso VIII é o único dispositivo que trata da prática produtiva abusiva:

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

VIII – colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

Todos os incisos do art. 39 são práticas comerciais abusivas. Mas no momento em que se manifesta no processo mercadológico há só um critério de classificação.

Das cláusulas abusivas

A Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, veio para regular as relações entre os consumidores e os fornecedores, o chamado Código de Defesa do Consumidor, visa a manutenção do equilíbrio das relações de consumo, seja proibindo ou limitando as práticas abusivas de mercado.

Com

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