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Decisão sobre cursos de pós-graduação lato sensu

Abstract: Decisão sobre cursos de pós-graduação lato sensu. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/7/2014  •  Abstract  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  380 Visualizações

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O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de

Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII,

e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer

CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18

de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de

educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e

renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja

equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de

aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados

em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das

instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional

poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no

endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação

dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.

Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão

fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão

coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.

Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de

especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida

capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos,

deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação

stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm

duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo

individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para

elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser

oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da

Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

(*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9.

(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, que estabelece normas para o

credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.

Parágrafo

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