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Decreto nº 7.661, de 21 de junho de 1945

Tese: Decreto nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2014  •  Tese  •  741 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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A LISTA LEGAL COMPREENDE :

A) DILAÇÃO DOS PRAZOS

B)OPERAÇÃO SOCIETÁRIA

C)ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO

D)REEXTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

E)CONCESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS EXTRA PATRIMONIAIS AOS CREDORES

F)REEXTRUTURAÇÃO DO CAPITAL

G)TRANSFERÊNCIA OU ARRENDAMENTO DO ESTABELECIMENTO

H)RENEGOCIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

I)DAÇÃO EM PAGAMENTO

J)CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE CREDORA ( DE CREDORES )

L)REALIZAÇÃO PARCIAL DO ATIVO

M)EQUALIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS

N)USO FRUTO DA EMPRESA

O)ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA

P)EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ( debentures, partes beneficiárias, ações)

q)ADJUDICAÇÃO DE BEM

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 140. Não pode impetrar concordata:

I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;

II - o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8º;

III - o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular;

IV - o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida

caso concreto aula 13

A liquidação do ativo de falencia ( como vou vender o ativo da sociedade )

art 142 - Modalidades que eu posso resolver( levantar ) o ativo. Fundamentar : leilão por lances orais( venda por hasta pública) , propostas fechadas, Pregão eletronico.

OBJEtiva letra d- art 140 §2° da LF

caso concreto aula 14

objetiva letra a - art 86§ único da LF

aula 15

objetiva letra c - art 158 inciso IV da LF

aula 16 caso concreto

objetiva letra b - art 181 incisos II e III da LF

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

I - leilão, por lances orais;

II - propostas fechadas;

III - pregão.

§ 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis,

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