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Defesa Administrativa Ambiental Pesca de Arrasto

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.314 Palavras (14 Páginas)  •  2.010 Visualizações

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ILMO. SENHOR COMANDANTE DA 3ª CIA DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Auto de Infração: 039680A

OTAVIO PEREIRA, brasileiro, casado, pescador, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXX, inscrito no CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado a Rua Ivai, XXXXXXXXXX, bairro XXXXXs, na cidade e comarca de XXXXXXXXXXX, Estado do Paraná; por meio de seu advogado e bastante procurador, instrumento procuratório anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, tempestivamente, apresentar

DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS: 

Segundo extrai-se do Auto de Infração e Notificação 0033094A, o notificado estaria realizando pesca, na modalidade de arrasto de camarão, em desacordo com a regulamentação legal, vez que se encontraria sem equipamento TED, requisito necessário para o desempenho da atividade.

Desta forma, teria in tese o requerido, infringido o disposto nos artigos 70, § 1 e 3º e art. 72, II e IV da lei 9605/98, c/c com o disposto no artigo 6§ 1º, incisos V e VII, alínea “d”, da lei 11959/09, ficando a mercê da penalidade de multa nos moldes do art. 35 § único e art. 2º § único do decreto 6514/08.

Assim, o órgão fiscalizador impôs a notificada multa pecuniária no valor de R$ 8.103,50 (oito mil, cento e três reais e cinquenta centavos).

Como se demonstrará a seguir, urge a necessidade de cancelamento da imposição de multa a ora suplicante, uma vez que ausente de arrimo fático e jurídico a imposição da apontada penalidade conforme passamos a demonstrar.

II - DO MÉRITO

II.I - DA ALUDIDA INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE TIPICIDADE A ENSEJAR SANCIONAMENTO

Douto Julgador, dentre os princípios que regem a administração pública, destaca-se o princípio da legalidade, que em termos sucintos significa que a Administração Pública só estará legalmente amparada à prática de algum ato, desde que ele seja expressamente previsto em lei anterior que o autorize.

E derivando de respectivo princípio da legalidade, encontra-se intrínseco as normas administrativas princípio fundamental na aplicação de sanções administrativas, qual seja, o princípio da tipicidade, segundo o qual só é possível haver infração se houver lei anterior que a defina.

Sobre esse princípio, o nobre jurista Celso Antonio Bandeira de Mello nos brinda com o seguinte ensinamento (ob. cit. p. 748):

"c) Princípio da tipicidade – A configuração das infrações administrativas, para ser válida, há de ser feita de maneira suficientemente clara, para não deixar dúvida alguma sobre a identidade do comportamento reprovável, a fim de que, de um lado, o administrado possa estar perfeitamente ciente da conduta que terá de evitar ou que terá de praticar para livrar-se da incursão em penalizações e, de outro, para que dita incursão, quando ocorrente, seja objetivamente reconhecível."

Não é demais lembrar que, a exemplo do que ocorre no direito penal, dado o caráter sancionador da penalidade administrativa, as infrações administrativas também se submetem ao principio da tipicidade, ou seja, a imposição da responsabilização administrativa somente se legitima quando a conduta do infrator se amoldar integralmente à descrição do dispositivo legal que prevê a conduta vedada, sob pena de afrontar-se o citado princípio da legalidade.

A norma sancionatória em tela disciplina a conduta típica adota por aquele a quem se atribui o pressuposto fático ensejador da sanção, nos moldes do art. 35, § único, inciso II do decreto 6514/08, conforme descrito no auto de infração, senão vejamos:

Art. 35.  Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 

 (grifos nossos)

Vê-se, no presente caso, que do citado dispositivo a infração administrativa é configurada quando o infrator pesca mediante a utilização de técnicas e métodos não permitidos.

A utilização de técnica ali referida, segundo se infere do Auto de Infração lavrado, teria se dado em face da ausência de equipamento TED na embarcação do ora requerente.

Pois bem, sabe-se que o mencionado equipamento TED (Turtle Excluder Service), trata-se de exigência trazida a partir da Instrução Normativa nº 31/2004, do Ministério do Meio Ambiente, que inequivocamente exigia a utilização do referido equipamento nas embarcações de pesca de camarão no litoral brasileiro[1].

Ocorre, que em 29 de julho de 2009, foi promulgada a Lei 11.959, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

Entre os 38 artigos da citada lei não se vislumbra em instante algum qualquer menção a utilização do citado equipamento TED como exigência para o exercício da pesca de camarão mediante rede de arrasto.

Veja-se que a mencionada norma se trata de lei especial que dispõem em seu caput que tem entre seus objetivos regular as atividades pesqueiras.

No sistema normativo adotado pelo nosso País, temos a Constituição sendo o pilar central de toda a estruturação legal, isto significa que todo e qualquer ato normativo para ser aplicado tem que estar em consonância com a Constituição Federal, ou seja, para ser valido e eficaz, o ato normativo tem que estar condizente com a Carta Magna.

Importante destacar a hierarquia que as leis devem se submeter, sob pena de que as mesmas podem provocar verdadeiros conflitos no momento de aplicação da lei ao caso concreto. Como já mencionado, e no topo da pirâmide proposta por Hans Kelsen, está a Constituição, que representa a Lei maior, tendo abaixo desta os Tratados Internacionais, as Leis Complementares e as Leis Ordinárias, e ainda compõem o quadro os Decretos, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

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