Defesa De Trânsito
Casos: Defesa De Trânsito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 98109988 • 1/5/2014 • 1.624 Palavras (7 Páginas) • 417 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA J.A.R.I DO DETRAN/SC
Bruno Doidão, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF 000.000.000-00 e portador do RG nº 1.111.11 e da CNH nº 12345678910, residente e domiciliado à Rua da Amargura, nº 999, Centro, na cidade deCriciúma-SC, vem perante Vossa Senhoria, por meio de sua procuradora, ao final assinada (procuração anexa), com endereço profissional à Rua dos Bobos, nº 0, Centro da cidade de Criciúma – SC, local em que recebe intimações e comunicações, apresentar DEFESA DE TRÂNSITO, em conformidade com a lei 9.503/97, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I – FATOS
O requerente é proprietário de um Corsa, Prata, Ano/Modelo 2009/2010, Placa XXX-000 e RENAVAM 000000, recebeu em sua residência, no dia 19/03/2014 uma notificação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, informando que infringiu o art. 171 do Código de Trânsito Brasileiro que diz:
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Consta na notificação, que o requerente passou por uma poça d’água e molhou uma pessoa que estava em meio a uma multidão.
Ocorre que a autuação foi feita por um Agente da Polícia Rodoviária Federal, cunhado do Prefeito da cidade e a pessoa atingida pela água, foi a esposa do Prefeito.
II – TEMPESTIVIDADE
A presente defesa é apresentada de forma tempestiva, pois conforme o art. 282, §4º do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998).
III – PRELIMINARES DE MÉRITO
Como foi exposto, a autuação foi feita por um Agente da Polícia Rodoviária Federal, e o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro é categórico: “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”.
E o mesmo código, em seu art. 20 informa que: “Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais”.
A lei 1.655/95 em seu art.1º e respectivos incisos define a competência da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:
I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;
IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;
VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;
VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente;
IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.
Sendo assim, conforme consta evidenciado nos referidos artigos, o auto de infração é irregular, pois foi feito por um agente que atua na esfera federal, em âmbito municipal.
IV – MÉRITO
Conforme a notificação, o requerente passou por uma poça d’água em uma área próximo à praça central e molhou uma pessoa que estava em meio a multidão.
De fato, o requerente passou sim pela poça, mas não da forma que foi exposta na autuação.
No local em que o requerente estava transitando, havia um grande buraco (as fotos do referido buraco seguem anexas) e para desviar deste, teve que passar por cima da poça d’água, causando o transtorno.
Não havia placas de sinalização e nem via alternativa para que o recorrente fizesse o desvio sem que fosse necessário passar pelo local em que havia a poça.
A manutenção das vias públicas é de responsabilidade do ente municipal.
O TJRS já se manifestou quanto a isso:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE
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