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Direito Ao Contraditorio No Processo Penal

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Por:   •  19/4/2014  •  1.295 Palavras (6 Páginas)  •  536 Visualizações

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O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL

Por Thonny Hawany

Introdução

Para se falar em direito ao contraditório e à ampla defesa no processo penal, é preciso antes tratar isoladamente de cada um destes princípios, tendo em vista a importância que eles têm em todas as fases de tramitação do processo penal.

Os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade figuram entre os mais importantes princípios constitucionais basilares do direito brasileiro e são deles que emanam os princípios do direito ao contraditório e à ampla defesa.

A dignidade do acusado, a garantia de liberdade de defesa e a igualdade de condições entre as partes litigantes devem constituir os pilares do processo penal. Não há o que se falar em dignidade, em liberdade e em igualdade se o réu ou acusado não tiver o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No art. 1º, inciso III, da Carta Magna está escrito que, dentre outros, será a dignidade da pessoa humano um dos princípios norteadores do Brasil como Estado Democrático de Direito. No art. 5º, caput, estão elencados os princípios da liberdade e da igualdade como setas norteadoras dos direitos fundamentais do homem. Como se vê, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, [...]” e se assim está escrito, então será assim que o Estado deverá tratar seus cidadãos e cidadãs: com igualdade e com a máxima liberdade possível, ainda que este cidadão ou cidadã tenha violado, criminalmente, um desses princípios.

No sentido de garantir a todos a preservação de sua dignidade e a aplicação da justiça de forma equânime e isonômica, nenhum indivíduo poderá ser julgado sem que lhe sejam garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por assim ser, o legislador constituinte deixou escrito no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A lide penal constitui-se de um embate entre duas partes definidamente contrárias. “Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, por outro lado, a perfeita igualdade entre as partes” (FERRAJOLI, 2002, P. 39). É imprescindível “que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação" (idem).

Deste modo, nenhum homem ou mulher no território brasileiro poderá ser julgado ou julgada sem que lhe sejam oferecidos o direito ao contraditório e à ampla defesa sobe pena de a justiça agir em desconformidade com o seu principal objetivo que é a promoção dela mesma: a justiça.

Princípio do direito ao contraditório

Sempre que houver a alegação de um direito, o contraditório deve ser exercitado para promover a equidade entre as partes de um processo. Para Nucci (2008, p. 78), princípio do contraditório: "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado".

O Estado-juiz não pode restringir os direitos de nenhuma das partes, muito menos os diretos diretamente direcionados ao acusado ou decorrentes dele. Para Mirarabete (2000, 43): “Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, (ou da bilateralidade da audiência), garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado”. Se a uma das partes litigantes é concedido um direito, do mesmo direito deverá gozar a outra parte. Ainda para Mirabete (2000, p. 43), graças ao princípio do contraditório, “o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes”.

Todo processo caminha em busca de uma verdade, se essa verdade for atingida sem que uma das partes obtivesse o direito de se defender. Almeida apud Mirabete (2000, p. 43), afirma que: "a verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito".

Segundo Borges (on-line), o contraditório deve ser conceituado como sendo

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