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Princípios Do Processo Penal E Do Direito Penal

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Por:   •  16/10/2013  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  624 Visualizações

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Princípios do Processo Penal e do Direito Penal

1) Princípio do Estado de Inocência ou Presunção de Inocência ou não Culpabilidade - Art. 5º, inciso LVII

LVII - “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Assim, nada mais natural que a inversão do ônus da prova, ou seja, a inocência é presumida, cabendo ao Ministério Público ou à parte acusadora (na hipótese de ação penal privada) provar a culpa. Caso não o faça, a ação penal deverá ser julgada improcedente.

De maneira precisa anotam Bechara e Campos, “melhor denominação seria princípio da não culpabilidade. Isso porque a Constituição Federal não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado antes da sentença condenatória transitada em julgado”.

A Súmula 716 do STF, que admite “a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. A mitigação (abrandar, amansar, diminuir; tornar menos penoso) do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio do favor rei ou favor libertatis, se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida absolve-se o réu, por insuficiência de prova de provas.

2) Princípio da proibição de provas ilícitas – Art. 5º, inciso LVI

LVI - “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

• Das provas no CPP: arts. 155 e s.

• Das provas no CPC: arts. 332 e s.

As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. Desse principio decorre também o de que as provas derivadas de provas obtidas por meios ilícitos também estarão maculadas pelo vicio da ilicitude, sendo, portanto, inadmissíveis (teoria dos frutos da árvore envenenada - os vícios de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram).

Conforme aponta Alexandre de Moraes, citando jurisprudência do STF, a regra deve ser a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, que só excepcionalmente deverão ser admitidas em juízo, em respeito às liberdades públicas e ao princípio da dignidade humana na colheita de provas e na própria persecução penal do Estado. Essa convalidação da prova ilícita implementa-se em razão de legitima defesa e pode ser pensada na interceptação de uma carta de sequestrador, gravação de uma triste e covarde cena de babá “espancando” uma criança, etc.

3) Legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora. Irretroatividade da lei penal “in pejus” – Art. 5º, inciso XXXIX e XL

XXXIX - “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

• CP: art. 1º.

XL – “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

• CP: art. 2º, parágrafo único.

• Vide art. 66, I, da LEP.

O art. 5º, XXXIX, consagra a regra do nullum crimen nulla poena sine praevia lege (“não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa”). Assim, de uma só vez, assegura tanto o princípio da legalidade (ou reserva legal), na medida em que não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal, como o princípio da anterioridade, visto que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Por sua vez, a regra do inciso XL do art. 5º, ao mesmo tempo em que estabelece a irretroatividade da lei penal in pejus, consolida a retroatividade da lei penal mais benigna. Para termos um exemplo importante da regra da irretroatividade da lei penal menos benéfica, o STF discutia a constitucionalidade do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos que determinava o cumprimento da pena no regime fechado.

Em um caso concreto (HC 82.959), entendeu que a proibição da progressão violaria o princípio da individualização da pena, garantido, no art. 5º, XLVI.

O STF passou, então, a admitir a progressão, aplicando a Lei de Execuções Penais, desde que, dentre outros requisitos, fosse cumprido pelo menos 1/6 da pena. A Lei n. 11.462/2007, por sua vez, alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos e passou a exigir o requisito temporal de 2/5 se primário ou 3/5 e reincidente.

Porém, na prática, os Ministros do STF, se o fato ocorreu antes da Lei n. 11.462/2007, estão determinando a aplicação da regra geral do requisito de 1/6, já que a novatio legis (aceita a tese de aplicação da lei de execuções Penais), in pejus.

Novatio legis in pejus (Uma lei nova que continua considerando o fato criminoso, mas que traz no seu contexto uma situação mais gravosa para o réu).

4) Regras constitucionais sobre as penas – art. 5º, inciso XLV a XLVII

A pena é personalíssima: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, nos termos da lei, ser estendida aos sucessores e contra

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