Direito Civil I Atps
Casos: Direito Civil I Atps. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Turquinhaa • 28/3/2015 • 1.391 Palavras (6 Páginas) • 385 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho, iremos tratar de casos concretos, onde por falta de legisla-ção especifica compatível com o caso, o juiz utilizou-se de analogia e dos costumes para proferir a sentença, como é previsto pelo Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, assim como também é previsto no Art. 126 do Código de Processo Civil: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
2 APRESENTAÇÃO DOS CASOS
A seguir, de forma ordenada apresentaremos os casos e faremos uma expli-cação da doutrina utilizada em cada um.
2.1 PRIMEIRO CASO
Nosso primeiro caso, trata-se de um AGRAVO EM EXECUÇÃO, Nº 70061051033, de 10/09/2014, que foi julgado pela OITAVA CAMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS, tendo como agravante: MINISTÉRIO PUBLICO e como agravado: ERNANDO ABEIRO DOS SANTOS. Apresenta-se abaixo, a ementa do caso em questão:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CE-LULAR. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINIS-TRATIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 37 DO REGIMENTO DIS-CIPLINAR PENITENCIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - PRESCRIÇÃO. PAD. Prescrição da pretensão de punir a falta disciplinar. Conforme assente entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, não havendo específica previsão de lapso prescricional para a punição de infração disciplinar em nosso ordenamento jurídico, utiliza-se, por analogia, o menor prazo previsto na lei penal (art. 109, CP). E por não ser dado ao RDP do Estado disciplinar a prescrição em matéria penal, a inobservância do prazo previsto para conclusão do PAD não pode acarretar tal conseqüência. Agravo provido, por maioria, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução, para a realização de audiência de justificação. (Agravo Nº 70061051033, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 10/09/2014).”
Neste caso, o agravante, por falta de ordenamento jurídico específico, fez uso de uma analogia legis (que significa utilizar outra legislação existente no orde-namento que se aplique a caso semelhante), ou seja, como não havia uma legisla-ção que regesse o tempo de prescrição do PAD (Processo Administrativo Discipli-nar), foi feito o uso de um artigo do Código Penal, que rege a prescrição antes de transitar em julgado a sentença, o artigo utilizado, foi o Art. 109,VI CP.
2.2 SEGUNDO CASO
O segundo caso, trata-se de uma APELAÇÃO CIVIL, Nº 70060591542, de 13/08/2014, que foi julgado pela NONA CÂMARA CIVIL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS, que tem como apelantes/apelados: JOSÉ FERRARI; ANAIR BOIANI FERRARI; e a contraparte, também apelante/apelado: ANDRÉ MORESCO. Apresenta-se a seguir a ementa do caso em questão:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA. DISCUSSÃO ACERCA DE ARRENDAMENTO OU COMODATO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PARTICULARIDADE DA REGIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONVENÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Julgamento extra ou ultra petita. Sabe-se que a coisa julgada somente alberga o que consta do dispositivo sentencial. Os fundamentos, em hipótese alguma, podem ser considerados imutáveis, conforme estatuído nos incisos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ainda que haja menção à validade a outra contratação durante a narrativa da julgadora, a parte dispositiva se ateve unicamente ao objeta da ação. 2. Trata-se de ação anulatória de contrato que tem por fundamento o alegado vício de consentimento e a ausência de outorga uxória. Provas dos autos que elidiu o vício de consentimento. Incorreção na nomenclatura utilizada no contrato é proveniente humildade intelectual das partes. 3. É dado ao julgador anali-sar os costumes locais para o deslinde do feito (artigo 4º da Lei de Introdu-ção às Normas de Direito). E não se pode perder de vista a vontade das partes quando da formação dos negócios jurídicos, nos ditames dos artigos 112 e 113 do Código Civil. 4. Comodato inexistente, considerado o arrendamento anterior e os pagamentos contemporâneos. Ausência de outorga uxória que não invalida o contrato, pois esse se insere na categoria de direitos pessoais. 5. Decisão da ação principal reformada. Ação julgada improcedente. Sucumbência redimensionada. 6. Reconvenção. Em sendo objeto da demanda dívida já adimplida, aplicável o artigo 940 do Código Civil. De outro lado, mesmo que verificada a diminuição da área, nos mesmos moldes de todo o já definido e da conduta das relações da região, é compreensível ter o reconvinte concordado com a tal redução. Mantida improcedência do ponto, por outro fundamento. 7. A não referência ao contrato anterior ao que se pretendia a anulação, não pode, de forma direta, ser interpretada como simples omissão, já que intrinsecamente aderida a toda a relação mantida. Diante disso, a aplicação da penalidade de litigância de má-fé mostrou-se adequada a de bom alvitre à conduta verificada. DESPROVERAM O APELO DOS AUTORES. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060591542, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira,
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