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Direito Internacional

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Por:   •  16/5/2014  •  1.016 Palavras (5 Páginas)  •  356 Visualizações

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RESUMO “SOBERANIA E A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: DOIS FUNDAMENTOS IRRECONCILIÁVEIS”

A participação dos estados no sistema internacional de proteção dos direitos humanos, e o reconhecimento, por vários deles, da jurisdição dos órgãos de monitoramento pertinentes tem levado alguns internacionalistas a um reestudo da questão atinente ao dogma da soberania estatal absoluta redefinindo o seu papel para a satisfação da justiça globalizada em sede de proteção internacional dos direitos humanos.

Este estudo da mesma forma, buscará desvendar a possibilidade de existência de um novo conceito de soberania, moldado as exigências da nova ordem internacional e da proteção internacional dos direitos humanos.

O direito internacional dos direitos humanos, pode-se dizer, é um direito pós-guerra. É dizer, aquele direito gerado com o propósito de romper de vez com a lógica nazista da destruição e da barbárie, que condicionava a titularidade de direitos e da determinada raça. A construção de um cenário internacional de proteção de direitos foi consequência direta do saldo de 11.000.000 de pessoas mortas durante o holocausto. Decorreu da vontade da comunidade internacional em dar ensejo a construção de um estrutura internacional de proteção de direitoseficaz, baseada no respeito aos direitos humanos e na sua efetiva proteção. E a partir daí o tema: Direitos Humanos, tornou-se preocupação de interesse comum dos estados, bem como um dos principais objetivos da comunidade internacional.

Em decorrência do processo de internacionalização dos direitos humanos advindo do pós-segunda guerra, o conceito tradicional de soberania que entende ser ela um poder ilimitado do estado em relação ao qual nenhum outro tem existência, quer interna quer internacionalmente, passa a enfraquecer-se a soberania. A medida em que os estados assumem compromissos mútuos em convenções internacionais, que diminuem a competência discricionária de cada contratante eles restringem a sua soberania e isso constitui uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, que aponta a prevalência da perspectiva humanista internacionalista para regência das relações entre o direito interno e o direito internacional.

Para KELSEN, bem como para os solidaristas franceses, a ideia de soberania tradicional deveria ser limitada, por acarretar obstáculos ao desenvolvimento do direito internacional e a evolução da comunidade. Muitos autores chegam mesmo a negar a soberania do estado, posto não passar de uma competência de legado pela comunidade internacional.

Soberania é o poder que detém o estado de impor, dentro de seu território, suas decisões, isto é, de editar suas leis e executá-las por si próprio.Trata-se de um poder incontestável porque “é o poder de produzir o direito positivo, que é direito contra o qual não há direito; o direito que não pode ser contrastado; e é um poder de decidir em última instância”.

Os estados, nas suas relações internacionais, encontram-se pareados, em situação de coordenação, ou seja, em plena igualdade jurídica. A noção de soberania não é inerente a concepção do estado.

Os internacionalistas na sua grande maioria tem se mantido fiéis à soberania, sustentando a conveniência de sua conservação, embora reconheçam que, mantida com seu conceito originário, será um fonte de permanentes dificuldades opostas ao desenvolvimento do internacionalismo. Para não suprimi-la, revisaram seu conteúdo, procurando adaptá-la às condições de vida internacional. Essas concessões visam salvar o dogma da soberania. Uma soberania suscetível de limites e restrições é um hipótese absurda.

As modernas relações internacionais não se compadecem com o velho conceito de soberania e pretendem afastá-lo cada vez mais longe. Trata-se como se vê, da verdadeira negação do conceito de soberania no cenário internacional.

No cenário internacional de proteção, os estados perdem a discricionariedade de, internamente, a seu alvedrio e a seu talante, fazer ou deixar de fazer o que lhes bem convier. Neste contexto é que devem os estados-partes, num tratado internacional, cumprir todo o acordado, semobjetivar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento do que foi pactuado.

Inúmeros países, invocando a doutrina da soberania estatal, tem

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