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Direito Natural E Positivo

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Por:   •  8/4/2014  •  3.532 Palavras (15 Páginas)  •  638 Visualizações

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Direito natural e direito positivo

SUMÁRIO

1. Introdução................................................................................................4

2. Direito Natural

2.1 Conceito.............................................................................................5

2.2 Características...................................................................................5

3. Direito Positivo

3.1 Conceito.............................................................................................5

3.2 Características...................................................................................6

3.3 Positivismo Jurídico............................................................................6

3.4 Direito Objetivo...................................................................................7

3.5 Direito Subjetivo.................................................................................8

4. Fundamentos do Direito Natural e Direito Positivo..................................9

5. Doutrinadores do Direito Natural e Direito Positivo................................10

6. Conclusão...............................................................................................13

7. Referências Bibliográficas.......................................................................14

1. INTRODUÇÃO

O trabalho tem a finalidade de analisar o direito natural e o positivo, de forma a transparecer os seus conceitos, fundamentos e suas características. Fazer considerações sobre a sua concepção, o que se entende a seu respeito, os pontos fundamentais que foram divulgados e por fim se fazer considerações, para melhor compreensão do estudo e entendimento do ordenamento jurídico em vigor.

A filosofia do direito proporciona condições para que o direito seja analisado de forma diversa dos apresentados pelos Códigos e doutrinas, essenciais para a formação do acadêmico.

O direito natural possui ainda uma função ordenadora, estando presente nas decisões judiciais, principalmente no concernente à equidade, onde se registram diferentes formas de resistência ao direito humano. Já o direito positivo é aquele estabelecedor de ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou outro, mas, uma vez reguladas pela lei, importa que sejam desempenhadas do modo prescrito por ela.

E por fim analisaremos também o direito objetivo e o subjetivo, evidenciando que, embora distintas quanto à sua natureza específica, o direito objetivo e o direito subjetivo, contudo, se juntam, formando uma unidade, que é a do próprio Direito, em razão do fim que ambos tendem a realizar, quais sejam, a disciplina e o desenvolvimento da convivência ou da ordem social.

2. DIREITO NATURAL

2.1 Conceito

Direito natural (em latim ius naturali) ou jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, válido em qualquer lugar. A expressão "direito natural" é por vezes contrastada com o direito positivo de uma determinada sociedade, o que lhe permite ser usado, por vezes, para criticar o conteúdo daquele direito positivo. Para os jusnaturalistas (isto é, os juristas que afirmam a existência do direito natural), o conteúdo do direito positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao direito natural.

2.2 Características

Assim, as principais características do direito natural são:

a) sua universalidade; (o que significa que é aplicável a todos independentemente da sua localização geográfica ou raça),

b) sua imutabilidade; (não muda, tal como os homens não mudam).

c) sua a temporabilidade;

d) o fato de não ser posto pelo homem. Segundo Bobbio, o jurisconsulto romano Paulo teria acrescentado uma quinta característica:

e) o direito natural estabelece o que é útil.

3. DIREITO POSITIVO

3.1 Conceito

Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie. Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.

As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo. Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz. Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado de todo direito canônico e outros.

3.2 Características

Em contrapartida, as principais características do direito positivo são:

a) a sua particularidade;

b) a sua mutabilidade;

c) a sua temporabilidade;

d) o fato de ser posto pelo homem;

e) segundo o jurisconsulto romano Paulo, estabelece o que é bom para uma comunidade.

Na concepção de direito natural fica claro que o homem não participa

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