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Direito Penal 1

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Por:   •  5/4/2014  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  250 Visualizações

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Trata-s do principio da espoecialidade uma vez que temos mais de uma norm incidentes num mesmo assunto, porem u a delas trata-se espoecificamente do fato em qurstão. Aptopriacao indebita art. 168 CP, que é a norma geral e art. 312 CP, peculato que é a norma especial. No caso de conflito aparente de normas o principal meio de resolucao é que a norma especial prevalece sobre a geral (especialidade).

Questão n. 1) Abelardo Rocha foi condenado pela prática de dois delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo em concurso material de crimes (art.157,§2º,I e II 2x n.f art.69, ambos do Código Penal) à pena unificada de 16 anos, 1 mês e seis dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, tendo iniciado seu cumprimento em 12 de julho de 2005. Em 05 de maio de 2008, progrediu para o regime semi-aberto de cumprimento de pena e, em 14 de dezembro de 2010, preenchidos os requisitos para o progressão de regimes para o regime aberto teve, entretanto, determinado pelo Juízo das Execuções seu cumprimento em prisão domiciliar face à ausência de vagas em Casa de Albergado. Inconformado com a decisão, o membro do Ministério Público interpôs agravo em execução com vistas à cassação do “benefício”, o que foi provido pelo Tribunal de Justiça. Com base nos estudos realizados sobre os princípios informadores da Teoria da Pena, desenvolva de forma objetiva e fundamentada a tese defensiva a ser apresentada em sede de Habeas Corpus com vistas à manutenção do cumprimento de pena em prisão domiciliar. Tendo em vista a finalidade da pena adotada no sistema penal brasileiro, art. 5 CP, qual seja de além de constituir retribuição bem como prevenção, realmente o condenado deve cumprir a pena de progressiva. No presente caso, observa-se que Aberlado cumpriu os requisitos objetivos (quantidade de pena) e subjetivos (bom comportamento) para progressão no regime cumprimento, em que saiu do regime fechado para semi-aberto e do semi-aberto para o aberto. No regime aberto Abelardo, segundo § 1º do art. 36 do Código Penal, tem direito a, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. Portanto, tendo o condenado cumprido todos os pré-requisitos legais objetivos e subjetivos não pode ter penalidade mais severa que a que tem direito em função da ineficiência estatal em oferecer vaga no regime aberto. Observado ainda o princípio da dignidade humana não cabe ao estado dispensar tratamento degradante à pessoa, no caso em desnível de igualdade perante o ele, submetendo-o à prisão mais grave. Dessa maneira, não obstante o art. 117 da Lei de Execução Penal não prever como possibilidade de prisão domiciliar a ausência de vaga no sistema prisional, no presente caso a medida é a mais cabível, pois também a lei penal assegura o direito ao condenado à progressão de regime, observado, ainda a jurisprudência do STF, súmula 719 – a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Aqui tem-se motivo legítimo, portanto, para a aplicação da prisão d

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