Direito Penal 1
Artigos Científicos: Direito Penal 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danielbroitman • 11/9/2014 • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 224 Visualizações
Plano de Aula: Dos Crimes contra o Patrimônio
DIREITO PENAL III - CCJ0110
Título
Dos Crimes contra o Patrimônio
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
2
Tema
Roubo - art. 157, do Código Penal.
Objetivos
O Aluno deverá ser capaz de:
- Identificar as condutas perpetradas de modo a tipificá-las corretamente;
- Compreender a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, lesividade e proporcionalidade para a tipificação das condutas e consequente cominação das penas;
- Analisar o desvalor da conduta em relação ao desvalor do resultado para fins de tipificação como crime hediondo;
- Diferenciar o roubo de outros delitos contra o patrimônio;
- Identificar as figuras típicas que compõem o crime de roubo, analisando a incidência de cada uma delas;
- Solucinar casos concretos com base nos conhecimentos teóricos adquiridos.
Estrutura do Conteúdo
1. Roubo:
1.1 Bem jurídico tutelado.
1.2 Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos).
1.3 Sujeitos do delito.
1.4 Classificação doutrinária.
1.5 Distinção entre roubo próprio e impróprio.
1.6 Consumação e tentativa - controvérsias acerca do momento consumativo.
1.7 Figuras típicas - roubo simples, roubo majorado e roubo qualificado
1.7.1 Roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) - incidência da Lei 8.072/90; consumação e tentativa (Súmula 610, do STF); competência para julgamento (Súmula 603, do STF).
1.8 Distinção entre roubo e extorsão.
Indicação de bibliografia:
Ler o artigo 157, do Codigo Penal Brasileiro.
Ler o Verbete de Súmula n.443, do Superior Tribunal de Justiça.
Ler os Verbete de Súmula n.603 e 610, do Supremo Tribunal Federal.
Ler as seguintes decisões dos Tribunais Superiores e Estaduais sobre o tema:
- STF, CC 113413 / SP, Segunda Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 16/10/2012 , disponível em http://www.stf.jus.br;
- STF, RHC 102984/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em: 08/02/2011, disponível em http://www.stf.jus.br;
-STF, HC 95998 / SP; Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em: 12/05/2009, disponível em http://www.stf.jus.br;
- STF, RHC 92430/ DF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em: 26/08/2008, disponível em http://www.stf.jus.br;
- STJ,Informativo de Jurisprudência n.460, disponível em http://www.stj.jus.br.
- TJRJ, Apelação Criminal n. 0281656-75.2009.8.19.0001, Primeira Câmara Criminal. Rel. Des. Luiz Zveiter , julgamento: 20/08/2012, disponível em: http://www.tjrj.jus.br
Aplicação Prática Teórica
QUESTÃO 1. Olimar, Lucivaldo e Hergílio com unidade de vontade e desígnios, no dia 20 de dezembro de 2009, por volta das 20h, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para si um telefone celular e um tablet de Antônio Pereira, quando este saía do estacionamento do shopping center Vilaverde. Ato contínuo, abordaram o veículo que vinha logo atrás de Antônio Pereira e subtraíram quinhentos reais em espécie e, ao tentar subtrair o veículo modelo Focus, marca Ford, placa EDV-XXXX, de São Paulo, de propriedade de Marilene Mendes foram presos em flagrante.
Após instrução probatória, Olimar restou condenado à pena de 20 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art.157,§2º, I e II, CP) duas vezes, em concurso material,(art.69, CP) roubo qualificado na forma tentada (art.157,§2º, I e II, n.f art. 14, II, ambos
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