Direito Penal
Artigos Científicos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rodineri • 8/10/2013 • 8.264 Palavras (34 Páginas) • 612 Visualizações
1. Introdução ao Processo Penal.
O direito processual penal é o ramo do direito (conjunto de princípios e normas) que rege as relações jurídicas dos sujeitos que participam do instrumento que viabiliza a ação que tenha por objeto a realização de uma pretensão de natureza penal.
Outros dois conceitos podem ser dados:
“Chama-se direito processual o conjunto de normas e princípios que regem (...) o exercício conjugado de Jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado” (Cintra, Grinover e Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 9, ed. Malheiros, Ed., p. 41)
“O conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Policia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.” (José Frederico Marques, in Elementos de direito processual penal, 2ª Edição, Forense, v. 1, p. 20)[1]
Destarte, importante observação deve ser feita. O direito processual penal não se confunde com o direito penal, pois este é o conjunto de normas e princípios que regem as relações jurídicas entre o Estado e o particular para a proteção da sociedade contra atos que ante a sua gravidade extrema foram considerados como ilícitos penais.
1.1. O Direito de Punir.
Alguns bens, ante a sua condição essencial para a vida, são tutelados pelo direito penal (v. g. direito à vida, patrimônio, honra, dignidade sexual).
Por outro lado, foi incumbida ao Estado a função de reprimir as condutas indesejáveis, aplicando ao infrator as penas previstas em lei, surgindo então o direito de punir.
Este direito somente pode ser realizado por um órgão estatal, na medida em que, a aplicação de pena é proibida à entes privados. Destarte, somente pode aplicar a sanção penal um órgão componente do Poder Judicial que seja dotado de poder jurisdicional.
Sobre a jus puniendi, seja em abstrato ou em concreto, trataremos nos próximos módulos.
Por hora, necessário consignar que um conflito de interesses pode ser solucionado de várias maneiras:
Em primeiro lugar é possível a autocomposição em que as partes solucionam a crise de relação através da:
a) Desistência de uma delas sobre o direito;
b) Submissão ou pagamento, quando não se oferece resistência à vontade da outra;
c) Transação, quando existem concessões e ganhos recíprocos.
A autocomposição, sem sede de direito penal, até pouco tempo era proibida no Brasil. Contudo, com o advento da Lei 9.099/95 (para crimes de menor potencial ofensivo), esta situação foi alterada, pois agora é possível a chamada “transação penal”.
Apesar do acima exposto, entendemos que em verdade não há uma completa incidência da autocomposição em direito penal, pois necessário se submeter ao juiz de direito a transação, a fim de que o mesmo proceda a conferência da hipótese de incidência e homologue a transação.
Também merece citação a chamada autotutela, que é a defesa de um direito pelo próprio interessado sem a interferência do Estado ou de terceira pessoa.
A autotutela é proibida por lei, configurando inclusive crime quando exercida. Mas, quando autorizada por lei é possível:
a) Hipótese de prisão em flagrante, artigo 302, do CPP;
b) Hipótese de estado de necessidade, art. 24, do CP;
c) Hipótese de legitima defesa, art. 25, do CP.
Finalmente, a fim de se solucionar conflitos, ganha destaque a heterotutela que é a intervenção de terceira pessoa para a solução do conflito de interesses. Note-se que aqui há a substituição da vontade das partes para uma terceira pessoa que pode ser:
a) O árbitro ou;
b) O Estado.
Em matéria penal, a única forma de se realizar a heterotutela é com a intervenção do Estado exercendo a atividade jurisdicional.
A atividade jurisdicional consiste na aplicação da lei a um dado caso concreto, a fim de obter a justa composição da lide.
São características da jurisdição:
1 – Inércia: a atividade jurisdicional somente é exercida quando provocada, salvo os casos previamente delimitados pela lei (v. g. habeas corpus e a tutela protetiva emergencial nos casos de violência doméstica);
2 – Substitutividade: a atividade jurisdicional substitui a vontade das partes, sendo proibida a atuação privada em sede de direito material penal;
3 – Investidura: somente tem poder, dever, função de exercer a atividade jurisdicional pessoa investida conforme os preceitos constitucionais e legais para tanto (o juiz togado e, em sede de Tribuna do Júri, os jurados);
4 – Indeclinabilidade: o juiz deve julgar; bem ou mal deve julgar. Não pode o magistrado se recursar a analisar o feito e decidi-lo, pois importaria em negativa de prestação jurisdicional, o que viola o artigo 5., XXXV, da C.F.;
5 – Indelegabilidade: a atividade em comento deve ser exercida somente por órgão investido para tanto. Assim, não poderão os juízes delegar esta função à pessoa estranha ao Poder Judiciário. Por outro lado, a atividade jurisdicional obedece a uma ordem legal preestabelecida de divisão de jurisdição, o que se denomina competência. Nesse sentido,
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