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Direito Penal

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Por:   •  30/11/2013  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  360 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Para termos condições de respostas ao desafio proposto que se molda em questionamento nesta ATPS de DIREITO CIVIL III, desenvolveremos um raciocínio de pesquisa, através da orientação do nosso estimado mestre e professor Alexander, em uma busca incessante em transformar o abstrato contido nas leis, em um estudo conjunto. Tentaremos ultrapassar além dos ditames do Código Civil, com o objetivo e análise crítica, nos aprofundarmos nas fontes do direito.

QUAL O PAPEL DA MULTA NO INSTITUTO DAS OBRIGAÇÕES?

Com a finalidade de analisar o instituto das obrigações, seremos direcionados ao instituto das astreintes, na tutela específica das obrigações de fazer e não fazer.

A origem histórica das astreintes é do direito francês o termo traduzido para o português significa “sanções”. Significado muito vago. Que tipo de sanções? Aplicadas a quem? Por quais motivos?

As astreintes serão impostas em forma de multas à determinadas pessoas, por descumprimento de uma obrigação. .

Em caso específico, essa multa é aplicada à parte que descumpre uma obrigação de fazer determinado ato ou se abster de fazê-lo, com o desenvolvimento do tema surgem varias dúvidas relevantes.

Essa multa tem caráter indenizatório ou punitivo? Existe um limite de valor a ser observado ao fixar a multa? A multa pode ser fixada em caráter liminar? Se positivo, ela será devida mesmo se a ação for julgada improcedente? E se for extinta sem resolução do mérito? A partir de quando a multa é exigível? É necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para iniciar a execução? Como se executa este valor?

Origem e conceito das astreintes:

Essa sanção é uma multa pecuniária, fixada a uma das partes no processo judicial, com a finalidade de forçá-la a cumprir determinada obrigação de praticar ou deixar de praticar certo ato.

Quando uma pessoa é condenada a cumprir uma obrigação de pagar quantia certa, por exemplo, o Estado tem meios coercitivos eficazes a fim de garantir que a decisão judicial seja cumprida, como a expropriação dos bens do devedor.

No entanto, quando a obrigação é de fazer ou não fazer, fica mais difícil de compelir o devedor a cumpri-la. E em grande parte das situações, a obrigação somente pode ser cumprida pelo devedor. O exemplo clássico é o da pintura de um quadro ou apresentação de um show musical. Mas podem existir inúmeras obrigações parecidas. Poderíamos citar a obrigação do vizinho não fazer barulho após determinado horário; a obrigação do locatário em deixar o proprietário mostrar o imóvel locado, que estiver à venda, a terceiros interessados; a obrigação do vendedor de um veículo em assinar o Certificado de Registro de Veículo (CRV) .

As astreintes se enquadram como um dos meios mais eficientes para a satisfação desse tipo de tutela. O devedor acaba por cumprir a obrigação para evitar a incidência da multa.

Previsão legal das astreintes para as obrigações de fazer e não fazer:

A multa para o descumprimento da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer encontra previsão legal no Código de Processo Civil e também no Código de Defesa do Consumidor.

Natureza jurídica:

A referida multa tem caráter coercitivo e não indenizatório. Por isso, não há necessidade de que a fixação de seu valor esteja vinculada ao valor da causa. “A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório”. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado.

Exigibilidade da multa:

Casos em que a ação é julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito

Outra questão controvertida é a possibilidade de se cobrar a multa fixada em antecipação de tutela, mesmo quando a ação for julgada improcedente ou for extinta sem resolução do mérito.

Beneficiário da multa:

Como há silêncio da lei a respeito de quem seria o beneficiário da multa, esta acaba por ser revertida ao autor. Fato este, que recebe duras críticas da doutrina, pois como se trata de multa de caráter coercitivo e não indenizatório, não faz sentido que o autor a receba.

Mais correto seria que o beneficiário fosse o Estado, já que a multa visa coagir o réu a cumprir uma determinação do Poder Judiciário, representado pelo juiz.

Natureza jurídica:

A referida multa tem caráter coercitivo e não indenizatório. Por isso, não há necessidade de que a fixação de seu valor esteja vinculada ao valor da causa. “A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). Percebe-se claramente que a finalidade das astreintes é forçar o devedor a fazer ou deixar de fazer algo, e não indenizar a parte contrária pelo descumprimento dessa obrigação.

Contudo, por vezes, apesar das medidas tomadas pelo juiz, o devedor não cumpre a obrigação, seja por desleixo ou descaso, seja por impossibilidade. Nestes casos, pode ocorrer a conversão em perdas e danos, diante de previsão expressa do artigo 461, parágrafo 1º do Código de Processo Civil: “A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente”.

Assim, o artigo 461, parágrafo 2º do Código de Processo Civil somente é aplicável nos casos em que o devedor deixa de cumprir a determinação judicial por desleixo ou por descaso.

Fixação do valor da multa:

O instituto traz várias questões polêmicas. Uma delas se refere ao quanto que lhe é atribuído.

Será que há algum limite máximo a ser observado na fixação da multa? Essa multa pode ultrapassar o

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