Direito Penal
Artigos Científicos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eulee • 31/3/2014 • 4.881 Palavras (20 Páginas) • 250 Visualizações
Direito Penal - Marzagão
10.02
Título 11 - Crime contra adm. publica.
Administração Pública – órgãos e poderes da estrutura do Estado (executivo, legislativo e judiciário)
Crimes do Título 11 – todos os crime buscam ofendem a rigidez da administração pública
Bem protegido/Tutelado - é a administração publica
Funcionário Publico – vários tipos (existem os funcionários públicos por extensão)
Funcionário Publico
Definição - 327 Caput CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Funcionário Publico
Equiparação - 327, § 1º CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Sujeitos Ativos
Adm publica 2 enfoque distintos;
A) Pessoas e órgãos governamentais:
B) Atividade do Estado tomada em sentido lato e desenvolvida por um dos 3 poderes
Autores serão identificados ao longo dos estudos atinentes ao titulo 11,
- os “instranhos” - são os funcionário publico propriamente ditos
- os “extranhos - são as pessoas alheio ao funcionalismos (os particulares)
Bem jurídico tutelado (protegido) – administração pública, sob diferentes aspectos, por exemplo: o desenvolvimento regular de suas atividades em conformidade com os princípios que norteiam o exercidos das funções publicas (publicidade , probidade, eficiência, dignidade, etc.
Crimes Funcionais – praticados por funcionários públicos (nos termos do artigo 327 do CP).
Funcionais Próprios – são aqueles em que ser o autor funcionário publico (artigo 327 CP) é elementar do tipo, isto significa, se a conduta não for realizada por funcionário publico inexiste crime.
Classificação funcional
Funcionais Impróprios – é aquele que se praticada a conduta por pessoa alheia aos quadro do funcionalismo , ainda sim, haverá responsabilização criminal em face do mesmo, mas porem, por o cometimento de um crime comum. Peculato apropriação, no exercício de suas funções, se apropria de coisa pública, como proprietário fosse. (bem público ou bem privado em guarda do poder público). Tem acesso a coisa em função de suas atividades. (apropriação).
Abandono de Função – Privado – um abando de um emprego gera justa causa. Funcionário público – acarreta uma responsabilidade criminal (em um lapso tempo,) por função social de suas atividades.
Concussão – exigência de vantagem pela atividade da função publica. Ex: se me pagar eu não vou te multar. Se houve a ameaça . Ex: se não me pagar eu vou te bater. Neste caso não há concussão, pois, bater não está no rol de atribuições de atividade publica
Extorsão x Concussão (crime funcional impróprio)
Concurso de Agentes – mais de uma pessoa pratica ou interfere de caratê positivo para pratica de um crime . Artigo 30
Os crimes funcionais independentemente próprios ou impróprios admite coautoria? Sim . Vários funcionários públicos.
Crimes funcionais - admite coautoria de particulares? Exemplo: o homem ser enquadrado em infanticídio. Ter o conhecimento o particular da elementar do crime. Ex: roubo de um tablet em uma delegacia, combina com um amigo para pegar o tablet . Tenha a consciência que a pratica do crime em decorrência da sua atividade publica
Funcionário Público – 327 CP- Considera-se (reconhecimento) remuneração (situações que não há remuneração) função publica
Cargo é a menor fração do Estado.
Guarda Noturno – função essencial suplementar – irá responder por crimes publico. Não há crime de desacato contra ele.
Pedágio – para efeitos criminais, equipara-se a funcionário publico.
Médicos que receba verba pública no atendimento, é equiparado.
Presidente da OAB – é equiparado (na gestão de presidente e não na vida privada).
Presidente do Conselho de Medicina
O legislador criminal entendeu com necessário a inserção no código penal de uma definição sob funcionários públicos, e o fez, inserindo-a no artigo 327 do CP e seus parágrafos 1ª e 2º. De acordo com o texto em referencia considera-se funcionário publico quem exercer cargo, emprego ou função publica remunerado ou não, em caráter definitivo ou transitório. Consideram-se também aqueles que exercem funções na administração indireta e ainda funcionários de empresas particulares contratada para execução de atividade típica da administração.
Agentes políticos tais como: parlamentares, chefes de poderes executivos, magistrados e membros do MP SÃO considerados funcionários públicos para todos os efeitos.
Agentes honoríficos – Mesário, fiscais (pela honra) ou seja particulares convocados ou nomeados em caráter transitório para prestar serviços em favor do Estado com ou sem remuneração são considerados funcionários públicos.
Podemos exemplificar como funcionários púbicos de entes paraestatais empregados do SESC, SENAI, SESI etc.
13.02
Ong, Autarquias,
OAB – natureza jurídica – ADI 2012 – não constitui autarquia. Doutrinadores entendem se não for possível com uma autarquia “sui generis”, ela é um órgão muito importante com funções
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