Direito Penal
Dissertações: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edevaldo1956 • 6/4/2014 • 1.320 Palavras (6 Páginas) • 194 Visualizações
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Sujeito Ativo: pode ser qualquer pessoa. Trata-se, portanto, de delito autônomo.
Sujeito Passivo: pode ser qualquer pessoa, desde que seja determinada e que tenha capacidade de discernimento e autodeterminação. Caso contrário, neste último caso, restará caracterizado o homicídio, sob a forma de autoria mediata (ex: insanidade mental, menor de 14 anos, coação física ou moral, etc.).
Elementos do Tipo.
a)Induzir – significa influir ou aliciar alguém a cometer qualquer ação.
b)Instigar – Significa Incentivar ou estimular alguém ou um grupo de pessoas a realizar determinada atividade.
Elementos Subjetivo do tipo.
Requisitos para a tipicidade do crime de suicídio.
Dolo- Induz, instiga ao suicídio para obter vantagem, ou para aliviar o sofrimento.
Consumação - Com a morte.
Tentativa - não admissível .
Material.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Sujeito Ativo – Quem comete a ação. No caso é a mãe por se tratar de crime próprio.
Sujeito Passivo- Quem sofre a ação. No caso é o recém-nascido
Elementos do Tipo.
Matar
Elementos Subjetivo do tipo.
Dolo-É a vontade de causar a morte do filho nascente ou recém nascido .
Consumação - Com a morte do nascente ou recém nascido.
Tentativa - Admissível (crime plurissubsistente)
Material.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Sujeito Ativo – A gestante, ou qualquer pessoa.
Sujeito Passivo- Quem sofre a ação. No caso é o feto.
Elementos do Tipo.
Matar (bem tutelado a vida).
Elementos Subjetivo do tipo.
Dolo-É a vontade de causar a interrupção da gravides.
Consumação - Com a interrupção da gravides.
Tentativa - Admissível (crime plurisubsistente).
Material.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza
Sujeito Ativo – Qualquer uma das partes.
Sujeito Passivo- Qualquer uma das partes.
Elementos do Tipo.
Ofender a integridade corporal
Ofender a saúde de alguém.
Elementos Subjetivos do tipo.
Lesão corporal é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
Consumação – Consuma-se no exato momento em que produz o dano resultante da conduta ativa ou omissiva
Tentativa - Admissivel.
Material.
art.130 Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venéria, de que sabe ou deve saber que está contaminado é punivel com detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa e pode ser agravado se a intenção do agente é transmitir a moléstia para [[reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Sujeito ATIVO: Qualquer pessoa contaminada por uma doença sexualmente transmissível (DST).
Sujeito PASSIVO: Qualquer pessoa
Elementos do Tipo.
Expor alguém por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso a contágio de moléstia venérea.
Elementos Subjetivos do tipo.
Dolo - de que sabe que possui a doença. Ou deveria saber.
Consumação – Com o ato sexual independente do efetivo contágio.
Tentativa - admissível
Formal e próprio.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§
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