Direito Penal
Dissertações: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luis2210 • 23/8/2014 • 1.088 Palavras (5 Páginas) • 240 Visualizações
Luis Cleber Soares Antunes
Redação de Conclusão de Curso
Curso de Direito Penal
O Direito Penal é o ramo jurídico público interno relativo aos delitos, às penas e às medidas de segurança, que tem por objetivo imediato a criação e a conservação da ordem social. Sob o aspecto formal , Direito Penal é um conjunto de normas que avalia certos comportamentos humanos como infrações penais definindo seus agentes e fixando as sanções penais a serem aplicadas; Já sob uma abordagem sociológica, o Direito Penal é mais um instrumento de controle social de comportamentos anti-sociais, visando assegurar a disciplina perante a sociedade. Em outras palavras, todos os ramos do direito (direito civil, direito processual, direito tributário, direito previdenciário, direito administrativo, etc...) têm uma função de controle social, mas o direito penal é o ramo que representa a consequência jurídica mais drástica para os comportamentos conflituosos, ou seja, representa a “ultima ratio” do ordenamento jurídico, isto é, só deve ser utilizado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário, sendo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle estatal, é o que se chama Princípio da Intervenção Mínima.
O Direito Penal tem três aspectos: Objetivo: O estudo do Direito Criminal é um conjunto de normas jurídico-penais (posição clássica). O fundamento para sua aplicação é o delito e, sua conseqüência é a pena ou medida de segurança. Ademais, estabelece-se uma responsabilidade civil derivada do delito. -Célebre é a definição que deu Von Liszt, para quem este ramo jurídico é o "conjunto de regras jurídicas estabelecidas pelo Estado, que associam o crime como fato e a pena como legítima conseqüência".- Subjetivo: É o que se conhece como "Jus Puniendo" ou Direito do Estado de castigar ou sancionar. É a faculdade que tem o Estado de criar ou aplicar determinadas sanções às pessoas que infringem o Direito Objetivo, isto é as normas jurídico-penais.
Na atualidade a doutrina divide a missão do Direito Penal em mediata e imediata. A missão mediata está ligada ao controle social e a limitação do poder de punir estatal devendo ser observado que quanto a essa missão o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites para a vida em sociedade, de outro lado, é necessário também limitar seu próprio poder de controle, evitando punição abusiva, é o princípio da legalidade, segundo o qual a conduta tida como criminosa e sua respectiva sanção deve estar previamente descrito em lei.
No que diz respeito à missão imediata do Direito Penal a doutrina é divergente, uma parte da doutrina entende que a função é proteger bens jurídicos indispensáveis ao convívio pacífico , é o que defende Roxin como seu Funcionalismo Teleológico; uma outra correte doutrinária leciona que a missão imediata do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico e a vigência da norma, referida por Guinther Jacoks com o Funcionalismo Sistêmico Radical.
Importante destacar, ainda, o Direito Penal Objetivo consubstanciado no conjunto de leis penais em vigor no ordenamento jurídico, configurando a expressão do poder punitivo estatal(obrigatório e cogente); e o Direito Penal Subjetivo que representa o monopólio estatal, isto é, direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade (ius puniendi). Podendo-se afirmar, com convicção, que tais classificações são interligadas, já que uma não pode conviver sem a outra no ordenamento jurídico.
Quanto às fontes do direito penal, as quais indicam o lugar de onde vem a norma penal e as formas de sua revelação, classificam-se, segundo Teoria Moderna, em material, formal e informal. Material indica a fonte de produção da norma; é o órgão encarregado de sua criação, ou seja, segundo o que prevê o art. 22, inc. I, da Constituição Federal é a União, salientando que conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo, lei complementar poderá autorizar os Estados-Membros a legislarem sobre matéria específica. Fonte Formal é a fonte de conhecimento e de revelação da norma, dividindo-se em: a-) Imediata: lei (única capaz de criara crime cominar penas), Tratados sobre Direitos Humanos,
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